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Turma Nacional de Unificação (TNU) afasta incidência do IR no acordo de rescisão de contratos de representação comercial.

16/04/2024

Turma Nacional de Unificação (TNU) afasta incidência do IR no acordo de rescisão de contratos de representação comercial.

Pedro Magalhães
Sócio
Roberto Pary
Sócio
Henrique Yamashita
Associado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tinha decidido que não incide Imposto de Renda (IR) sobre a compensação devida ao representante comercial, em caso de rescisão do contrato sem justa causa por parte do representado. Porém, ainda não estava claro se o entendimento se aplica também no caso de distrato. O TNU decidiu que mesmo no caso de distrato, não há imposto de renda.

Entenda a controvérsia

A Lei nº 4.886/1965, que regulamenta as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece a obrigação de incluir no contrato de representação comercial uma compensação devida ao representante, em caso de rescisão do contrato sem justa causa por parte do representado.

Com relação à incidência de imposto de renda sobre a compensação, a controvérsia girava em torno de sua natureza: se indenizatória, não haveria incidência de imposto de renda.

Historicamente, na hipótese de compensação paga a representantes comerciais autônomos quando o representado decide rescindir o contrato de representação comercial sem justa causa, o STJ já possuía jurisprudência pacífica sobre o tema, no sentido de que tais valores têm natureza indenizatória e, portanto, não se sujeitam à tributação pelo imposto de renda. Nesse sentido: REsp nº 1.526.059/RS; AgRg no REsp nº 1.556.693/RS; AgRg no AREsp nº 146.301/MG; e REsp nº 1.317.641/RS.

Em paralelo, existia uma segunda controvérsia: entender a natureza da compensação paga pelo representado ao representante, quando o contrato é extinto mediante acordo entre as partes (rescisão bilateral).

Quais os impactos ou benefícios da decisão?

A expectativa é que este entendimento, julgado como tema representativo na TNU, unifique as divergências entre decisões proferidas nas Turmas Recursais, de diferentes Regiões da Justiça Federal, para todas as controvérsias sobre idêntica natureza.

Essa decisão se torna relevante para aqueles que adotam o contrato de representação comercial em seus negócios, pois a partir dela poderão obter maior economia tributária na extinção de contratos, desde que extintos por meio de acordo bilateral.

Qual foi a decisão da TNU que unifica o entendimento sobre o tema?

Em paralelo, a questão chegou ao julgamento da TNU, órgão criado pelo Conselho Nacional de Justiça, para análise de questões de direito material fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes regiões. Na oportunidade, a 11ª Turma Recursal de São Paulo entendeu que não há incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos em razão de distrato de contrato de representação comercial, pois considerou que se trata igualmente de uma verba de natureza indenizatória.

Qual foi o racional adotado?

Segundo o precedente, interpretação divergente desta favoreceria conflitos, ao invés de soluções conciliadas, potencialmente levando os contratantes envolvidos ao judiciário para resolver possíveis controvérsias sobre o contrato, resultando em mais processos judiciais em detrimento de acordos amigáveis. E justamente por tratar-se de uma forma “amistosa” de finalização do contrato, entendeu a TNU que as verbas ali acordadas possuem natureza indenizatória.

Assim, o racional adotado foi que a compensação acordada entre os envolvidos para encerrar o contrato de forma amigável (nela incluídos os possíveis danos sofridos durante a vigência do contrato de representação comercial) possui caráter indenizatório e, por consequência, não se sujeita à tributação do imposto de renda.