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STJ reitera entendimento sobre nulidade de dívida lastreada em contrato de factoring

15/05/2024

STJ reitera entendimento sobre nulidade de dívida lastreada em contrato de factoring

André Martins
Sócio
Camila Caneschi
Associada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento a respeito da nulidade de contrato de confissão de dívida lastreado em contrato de factoring.

Entenda o racional da decisão

Segundo este recente julgado do STJ, não é lícito exigir do cedente (faturizado) a garantia de pagamento do crédito ao cessionário (faturizador) pelo devedor. Isso porque é da natureza do contrato de factoring que o faturizador assuma o risco integralmente. Neste cenário, o STJ conclui que a solvabilidade do crédito integra o risco da atividade mercantil desenvolvida e, assim, o risco de inadimplência deve ser totalmente atribuído ao cessionário (faturizador).

Logo, na hipótese de inadimplência do devedor do crédito transferido, o faturizador não poderá cobrar da faturizada. Isto ocorre porque, no factoring, o cedente (faturizado) só responde perante o cessionário (faturizador) pela existência do crédito no momento da cessão.

Por que é importante falar sobre essa decisão agora?

Ela consolida o entendimento das Terceira e Quarta Turmas quanto a esta peculiaridade do contrato de factoring.

Que formas de atribuição de responsabilidade por adimplemento de crédito ao cedente são nulas, no contrato de factoring?

O STJ entende que, nos contratos de factoring, devem ser consideradas nulas quaisquer formas de atribuição ao cedente (faturizado) a responsabilidade pelo adimplemento do crédito, incluindo:

  • cláusulas de obrigatoriedade recompra dos créditos pelo cedente (faturizado),
  • cláusulas de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos;
  • títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos e
  • fiança ou aval.