A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento a respeito da nulidade de contrato de confissão de dívida lastreado em contrato de factoring.
Entenda o racional da decisão
Segundo este recente julgado do STJ, não é lícito exigir do cedente (faturizado) a garantia de pagamento do crédito ao cessionário (faturizador) pelo devedor. Isso porque é da natureza do contrato de factoring que o faturizador assuma o risco integralmente. Neste cenário, o STJ conclui que a solvabilidade do crédito integra o risco da atividade mercantil desenvolvida e, assim, o risco de inadimplência deve ser totalmente atribuído ao cessionário (faturizador).
Logo, na hipótese de inadimplência do devedor do crédito transferido, o faturizador não poderá cobrar da faturizada. Isto ocorre porque, no factoring, o cedente (faturizado) só responde perante o cessionário (faturizador) pela existência do crédito no momento da cessão.
Por que é importante falar sobre essa decisão agora?
Ela consolida o entendimento das Terceira e Quarta Turmas quanto a esta peculiaridade do contrato de factoring.
Que formas de atribuição de responsabilidade por adimplemento de crédito ao cedente são nulas, no contrato de factoring?
O STJ entende que, nos contratos de factoring, devem ser consideradas nulas quaisquer formas de atribuição ao cedente (faturizado) a responsabilidade pelo adimplemento do crédito, incluindo:
- cláusulas de obrigatoriedade recompra dos créditos pelo cedente (faturizado),
- cláusulas de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos;
- títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos e
- fiança ou aval.