Em 26/02/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) 882.461, fixando a tese de que não incide Imposto sobre Serviços (ISS) sobre operações de industrialização por encomenda quando o objeto for destinado à industrialização ou comercialização. A decisão, tomada sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu o Tema 816, com efeitos vinculantes para casos semelhantes. A decisão reforça a necessidade de monitoramento das práticas fiscais e das obrigações acessórias, especialmente em relação às declarações e ao recolhimento correto dos tributos estaduais e federais, para evitar questionamentos e possíveis passivos tributários no futuro.
Entenda as distinções entre as duas modalidades de industrialização por encomenda
- Encomendante como destinatário final. Quando o encomendante adquire o bem encomendado para consumo próprio, sem integrá-lo a um novo processo produtivo, a operação é caracterizada como prestação de serviço. Nesse caso, há incidência de ISS, pois a industrialização atende diretamente à necessidade do consumidor final.
- Encomendante como parte da cadeia produtiva. Quando o encomendante destina o bem encomendado à industrialização posterior ou à revenda, a operação não se enquadra como prestação de serviço, sendo a tributação devida pelo ICMS ou pelo IPI.
Quais as repercussões da tese?
A tese fixada pelo STF tem impacto direto sobre a segunda situação acima. Empresas que realizam processos industriais sob encomenda na cadeia produtiva até então estavam no centro de uma controvérsia tributária, com interpretações divergentes.
Para a aplicação dessa decisão, o STF estabeleceu uma série de diretrizes, a saber:
- O ISS não incide sobre industrialização por encomenda quando o objeto da operação for destinado à industrialização ou comercialização.
• As multas moratórias devem observar o teto de 20% do débito tributário, evitando efeitos confiscatórios. - A decisão vale apenas a partir da publicação da ata de julgamento, sem efeitos retroativos.
A repetição de indébito do ISS pago antes dessa data fica impossibilitada, salvo em casos de bitributação comprovada.
• Ficam ressalvadas ações judiciais já ajuizadas até a data da decisão, inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais relacionadas à incidência do ISS.
Outro aspecto relevante da decisão é que os municípios ficam impedidos de cobrar o ISS sobre fatos geradores ocorridos até a publicação da decisão, exceto nos casos de processos já em trâmite.
Há mudanças positivas com esse julgamento?
Esse julgamento trouxe mais segurança jurídica para o setor industrial, estabelecendo um critério objetivo para a incidência tributária sobre operações de industrialização por encomenda. Empresas que antes estavam sujeitas a discussões sobre a exigência de ISS agora podem se beneficiar da correta aplicação da tributação estadual (ICMS) e federal (IPI), reduzindo a incerteza e o risco de autuações.
No entanto, o impacto financeiro dependerá do regime tributário aplicável a cada caso, já que a substituição do ISS pelo ICMS/IPI pode representar variações na carga tributária.