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Revisão do Tema 414 pelo STJ: cálculo da tarifa dos serviços de água em condomínios

21/06/2024

Revisão do Tema 414 pelo STJ: cálculo da tarifa dos serviços de água em condomínios

Gustavo Uchiyama
Sócio
Felipe Tepedino Campos
Associado
Julia Gontijo Avelar
Associada
Taynara Inácio Oliveira
Associada

Em 20 de junho, a Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, revisar a tese repetitiva relativa ao Tema 414, sobre a fórmula de cálculo da tarifa dos serviços de água em condomínios com várias unidades e um hidrômetro único.

O que mudou?

A partir de agora, a tarifação dos serviços de água nesses condomínios será feita pela metodologia de cálculo pelo consumo individual, presumido ou franqueado. Esse método considera cada unidade condominial como uma economia potencial, similar ao que ocorre com os demais usuários do sistema de abastecimento de água que possuem medição individualizada.

Assim, a tarifa será calculada multiplicando-se o número de unidades condominiais pelo preço da tarifa mínima, denominada pelo relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, de franquia de consumo. O volume que eventualmente exceder a soma das franquias das economias existentes no condomínio será cobrado conforme o preço estabelecido para a faixa de consumo subsequente à mínima.

Qual a tese aprovada, considerando o voto lido durante a sessão?

A tese aprovada pelo STJ para a revisão do Tema 414 ficou com o seguinte teor:

  1. Nos condomínios com múltiplas unidades de consumo e único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa de saneamento por meio de uma parcela fixa (tarifa mínima), concebida como franquia de consumo para cada unidade consumidora, e uma parcela variável, exigida apenas se o consumo real exceder a franquia de todas as unidades do condomínio conjuntamente consideradas.
  2. Nos condomínios com múltiplas unidades de consumo e único hidrômetro, é ilegal adotar a metodologia de cálculo da tarifa considerando o condomínio como uma única unidade de consumo.
  3. Nos condomínios com múltiplas unidades de consumo e um único hidrômetro, é ilegal adotar a metodologia híbrida, que dispensa cada unidade de consumo da tarifa mínima exigida como franquia de consumo.

Como as prestadoras de serviço devem aplicar o entendimento?

Devido à superação de um entendimento jurisprudencial consolidado, a Primeira Seção determinou a modulação de efeitos nos seguintes termos:

  1. Se a prestadora de serviços calculou a tarifa pelo método de consumo individual franqueado: não há modulação. A controvérsia nas ações revisionais seguirá com o reconhecimento da improcedência do pedido do condomínio.
  2. Se a prestadora de serviços calculou a tarifa pelo método híbrido: as prestadoras de serviço podem modificar o método de cálculo da tarifa assim que a revisão do Tema 414 for transposta para ações judiciais em curso, revogando decisões contrárias. Nesse caso, a prestadora não poderá cobrar pagamentos a menor decorrentes da adoção do modelo híbrido.
  3. Se a prestadora de serviços calculou a tarifa pelo método do consumo real global: esse método não era lícito no antigo entendimento do STJ. Se houve decisão judicial autorizando essa forma de tarifação, as prestadoras devem modificar o método de cálculo da tarifa para o consumo individual. Nesse caso, o condomínio terá direito ao ressarcimento dos valores pagos a maior, mas não à devolução em dobro.

Saiba mais

Qual a fundamentação da metodologia?

A fundamentação dessa metodologia está nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, que estabelecem as diretrizes para a instituição de tarifas, incluindo a previsão de medição individualizada das unidades consumidores.

Segundo o relator, essa forma de tarifação concretiza a modicidade tarifária, pois trata os usuários dos serviços de saneamento básico de forma igualitária, sejam eles consumidores individuais, condomínios com múltiplos medidores ou condomínios com um único hidrômetro.

Um ponto de destaque é que a recente Lei 14.898/2024, que instituiu diretrizes para a tarifa social de água e esgoto em âmbito nacional, foi mencionada durante a sessão do STJ. Conforme o relator apontou em seu voto, nem mesmo a população vulnerável e beneficiária da tarifa social foi isenta do pagamento da tarifa mínima, vantagem que até então estava sendo concedida aos condomínios com hidrômetro único.

Qual era o entendimento anterior do STJ sobre o assunto?

Anteriormente, o entendimento do STJ era de que a tarifação de água nos condomínios com hidrômetro único deveria ser feita pelo consumo real fracionado, chamado de modelo híbrido. Esse modelo considera cada unidade condominial como usuário efetivo do serviço e divide o consumo real aferido pelo número de economias existentes, com posterior enquadramento na faixa de consumo. Nesse método, a tarifa resulta da multiplicação do valor cobrado na faixa de consumo pela quantidade de metros cúbicos de água realmente consumida no condomínio.

No entanto, nos termos do novo entendimento do STJ, a metodologia híbrida cria uma assimetria econômica e é anti-isonômica, pois os condomínios com hidrômetro único ficavam desincumbidos do pagamento da tarifa mínima, ao contrário de todos os demais usuários dos serviços de saneamento.

Além disso, essa metodologia contraria a própria regulação da Lei 11.4445/2007, pois o método híbrido cria uma vantagem econômica para os condomínios que possuem um único hidrômetro, estimulando a manutenção dessa medição única.

E a metodologia de cálculo pelo consumo real global?

Outra metodologia de cálculo possível é considerar o condomínio com hidrômetro único como único usuário do serviço de saneamento. Nesse caso, a franquia de consumo seria uma só para todo condomínio, e o consumo excedente seria cobrado conforme as faixas de consumo subsequentes. Contudo, o relator apontou que essa metodologia é ilegal e abusiva, já que os serviços de saneamento são utilizados de forma independente por cada ente condominial.

O acórdão da decisão ainda será publicado pelo STJ.