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RESp 1989227/SC: impossibilidade de prestar serviços essenciais em Área de Preservação Permanente (APP)

24/07/2024

RESp 1989227/SC: impossibilidade de prestar serviços essenciais em Área de Preservação Permanente (APP)

Gustavo Uchiyama
Sócio
Arthur Prudente
Associado
Gabrielle Teixeira
Associada
Julia Gontijo Avelar
Associada
Taynara Inácio Oliveira
Associada

O que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu?

Em 11/06/2024, a Segunda Turma do STJ decidiu, por unanimidade, pela impossibilidade de fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, em terrenos situados em Área de Preservação Permanente (APP), objeto do RESp 1989227/SC.

As APPS, segundo o Código Florestal, são áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Quais os efeitos da decisão para as concessionárias de serviços públicos essenciais?

Com essa decisão, a tese de que as concessionárias estão impedidas de prestar serviços essenciais para imóveis localizados em APPs ganha reforço importante, pois, até o momento, esse entendimento só havia sido objeto de decisões monocráticas do STJ.

Para além dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, o racional do julgamento do recurso pode ser aplicado para outras concessionárias de serviços essenciais, como distribuição de água e esgotamento sanitário.

O acórdão é relevante para as concessionárias de serviços públicos essenciais planejarem os investimentos a serem realizados para atendimento às metas contratuais de cobertura, em razão dos riscos atrelados à inclusão nos planos de investimentos de áreas de ocupações irregulares em APPs (como, por exemplo, ocupações em encostas e margens de rios).

O que o RESp 1989227/SC fala sobre a proteção normativa de áreas rurais ou urbanas consolidadas em APPs?

O STJ fundamenta a impossibilidade de fornecimento de energia elétrica para imóveis em APPs considerando o caráter não edificável dessas áreas. De acordo com o relator, o STJ tem o entendimento consolidado sobre a impossibilidade de construção, moradia e permanência em APPs, salvo casos em que haja declaração de utilidade pública e interesse social para a ocupação dessas áreas, como nas hipóteses de Regularização Fundiária Urbana (Reurb).

Dessa forma, o fato de a ocupação irregular estar consolidada em determinada APP não afasta a proteção ambiental que foi conferida às áreas de preservação ambiental. Isso significa que a consolidação de ocupação irregular em uma APP não autoriza a continuidade dos danos ao meio ambiente.

Segundo o relator, afastar o regime de APPs para os núcleos urbanos informais dessas localidades “equivale a abrigar, pela via oblíqua, a teoria do fato consumado”, cuja aplicação é inadmitida em temas de direito ambiental, nos termos da Súmula 613 do STJ. Dessa forma, o RESp 1989227 é importante decisão no sentido de consolidar o entendimento de ausência de proteção normativa para áreas irregulares localizadas em APPs.

A decisão trata sobre os limites da atuação do Poder Judiciário em demandas sobre a regularização de imóveis em APPs?

Sim. O acórdão ressalta que o Poder Judiciário não tem competência para, diante de demandas individuais, regularizar imóveis localizados em áreas irregulares. Assim, no caso das APPs, a regularização dos imóveis só seria possível mediante Regularização Fundiária Urbana (Reurb), disciplinada pela Lei Federal nº 13.465/2017.

A decisão trata da responsabilização ambiental das concessionárias que prestam serviços essenciais em ocupações irregulares em APPs?

O STJ não analisou possível responsabilização sob o ponto de vista ambiental das concessionárias que prestam serviços para imóveis localizados de forma irregular em APPs. A prestação de serviços, nesses casos, pode ser interpretada como forma de contribuir para a consolidação, manutenção e incentivo para expansão das ocupações.