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Resolução CMN n° 5.118, de 1 de fevereiro de 2024

05/02/2024

Resolução CMN n° 5.118, de 1 de fevereiro de 2024

Luis Bellini
Sócio
Marcelo Cosac
Sócio
Camilla Paiva
Associada

O Banco Central do Brasil, por meio da Resolução CMN nº 5.118, datada de 01 de fevereiro de 2024, dispôs sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRAs”) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRIs”), emitidos por companhias securitizadoras.

Por meio desta Resolução, que passa a vigorar na data da sua publicação, ficou estabelecido que os CRAs e os CRIs não poderão conter como lastro:

  • Títulos de dívida cujo emissor, devedor, codevedor ou garantidor, seja:
    • Companhia aberta ou parte relacionada a companhia aberta
    • Instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou suas partes relacionadas.
    • Especificamente para as companhias abertas, a Resolução excepcionou a hipótese em que a companhia tenha como setor principal de suas atividades o setor imobiliário, no caso de CRI, ou o setor do agronegócio, no caso de CRA. Para fins da Resolução, entende-se por setor principal de atividade, o setor responsável por mais de 2/3 da receita consolidada de referida empresa, apurada com base nas demonstrações financeiras do último exercício social publicadas.
  • Direitos creditórios oriundos de operações entre partes relacionadas ou decorrentes de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para reembolso de despesas.

Além disso, ficam vedadas operações de cessão, endosso e ofertadas a subscrição em que as instituições e as companhias referidas acima, retenham quaisquer riscos e benefícios. Neste sentido, cabe destacar que ficam proibidos os CRIs com lastro em home equity, modalidade recentemente autorizada pela CVM.

Vale ressaltar que o disposto acima não se aplica aos CRAs e aos CRIs que, em data anterior à data de vigência da Resolução, já tenham sido devidamente distribuídos, ou sejam objeto de requerimento de registro de distribuição perante a CVM, nas ofertas de distribuição pública. Ainda, eventuais prorrogações de prazo para os CRAs e CRIs já distribuídos deverão respeitar o disposto na Resolução.

A Resolução outorgou à CVM a competência para adotar as medidas necessárias à regulamentação do disposto na referida norma.

Certamente as alterações trazidas pela Resolução afetarão de forma direta as emissões de CRI e CRA, que vinham, ao longo dos últimos anos, alcançado números expressivos no mercado de capitais brasileiro. Algumas mudanças ora implementadas estão na contramão dos recentes entendimentos da CVM sobre títulos que podem ser considerados lastro de CRI e CRA, bem como a destinação dos recursos dos referidos produtos. Ao longo dos últimos anos, a CVM vinha trabalhando ao lado do mercado, visando ampliar cada vez mais a utilização destes títulos para o fomento das atividades imobiliárias e ligadas ao agronegócio, sempre com a segurança jurídica e regulatória sendo preservada. Com estas alterações, é importante acompanharmos a forma como o mercado se comportará e eventuais alternativas de captação que poderão ser utilizadas pelas empresas destes setores para obter financiamento para as suas atividades.