Nos últimos dois anos, foram apresentados diversos Projetos de Lei (PL) com objetivo de enrijecer a persecução de crimes ambientais, por meio de três estratégias:
- agravamento das sanções;
- criação de novos tipos penais; e
- aumento dos prazos prescricionais.
Destacamos alguns deles.
O PL nº 496/2023, em trâmite perante Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) do Senado, propõe a alteração das sanções previstas para crimes ambientais, especialmente:
- indicar modalidades de serviços de prestação à comunidade: custeio de programas/projetos ambientais; execução de obras em área degradada; tarefas gratuitas juntos a parques, jardins públicos e unidades de conservação; e, se for o caso, restauração de coisa particular, pública ou tombada; e
- prever que a sentença condenatória fixe o valor mínimo para a reparação ampla dos danos causados pela infração, considerando todos os prejuízos, materiais e morais, sofridos pelo ofendido e/ou meio ambiente.
O PL nº 2727/2024 prevê o aumento de pena do crime do artigo 29 da Lei 9.605/98 – matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida – de detenção 6 meses a 1 ano e multa para reclusão de 1 a 4 anos e multa.
O PL nº 2968/2024, recém apresentado à Câmara dos Deputados, propõe o agravamento das sanções aplicáveis ao crime de incêndio de mata ou floresta, disposto no artigo 41 da Lei 9.605/98, prevendo que:
- o responsável pelo incêndio arque com todas as despesas para a recuperação das áreas queimadas;
- em caso de reincidência, multa adicional de 50% do valor da original e proibição de obter incentivo ou financiamento público por 10 anos; e
- reversão das multas a órgão de combate a incêndios.
O PL nº 2875/2024 cria o crime de ecocídio, definido como qualquer ato ilícito ou arbitrário praticado com consciência da grande probabilidade de causar danos graves, extensos ou duradouros ao meio ambiente. Além da obrigação de reparar os danos, a pena prevista é de 5 a 10 anos e multa, podendo ser aumentada de 1/3 a ½ se:
- resultar em lesão grave ou morte;
- causar danos irreparáveis a espécies ameaçadas de extinção;
- for praticado em unidades de conservação, em suas zonas de amortecimento ou em áreas de proteção permanente; e
- afetar fontes de abastecimento de água potável.
O PL nº 2875/2024, em trâmite perante a CCJC do Senado, propõe a duplicação de prazos prescricionais de crimes ambientais.
Como se nota, há uma tendência no Congresso nacional de se utilizar a responsabilização criminal como um dos protagonistas das estratégias de repressão de ilícitos ambientais.