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Regulamentação das apostas esportivas: aspectos de destaque

12/06/2024

Regulamentação das apostas esportivas: aspectos de destaque

Pedro Porcaro
Associado

A Secretaria de Prêmios e Apostas (“SPA”) do Ministério da Fazenda regulamentou a obtenção de autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa (“Autorização”), especialmente as conhecidas apostas esportivas, ou sports betting, por agentes econômicos privados em todo o território nacional. A regulamentação veio pela Portaria nº 827, publicada em 22 de maio de 2024 (“Portaria”).

Confira algumas das principais regras, e saiba mais sobre as pessoas jurídicas que podem obter a Autorização.

Quem pode participar do capital social da pessoa jurídica brasileira que requerer a Autorização?

A SPA esclarece que as pessoas jurídicas brasileiras elegíveis à Autorização deverão contar com participação mínima de 20% no seu capital social detida por pessoas naturais brasileiras ou pessoas jurídicas brasileiras (ou seja, constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país). Assim, pessoas jurídicas totalmente detidas por sócios estrangeiros não serão elegíveis à obtenção de Autorização.

Sob que forma pode ser constituída? E quais os diretores estatutários?

A pessoa jurídica requerente da Autorização, a ser constituída como sociedade empresária, limitada ou anônima, deverá contar com diretores estatutários – todos domiciliados no Brasil – designados como responsáveis pelas áreas “contábil e financeira”, “integridade e compliance”, “atendimento aos apostadores e ouvidoria” e “relacionamento com o Ministério da Fazenda”.

A pessoa jurídica deve ter objeto social e CNAE específicos?

Sim, seu objeto social principal deverá conter “Exploração de Apostas de Quota Fixa”, e incluir em suas atividades o CNAE 9200-3/99, por meio de ato societário a ser registrado na junta comercial competente, com a devida atualização cadastral perante o CNPJ.

Quais os critérios para a obtenção da autorização?

A pessoa jurídica que desejar obter a Autorização deverá fazer o requerimento, eletronicamente, pelo Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP, mantido pela SPA.

O requerimento deve estar acompanhado dos documentos indicados pela Portaria, para comprovar, em relação à pessoa jurídica requerente:

  • habilitação jurídica;
  • regularidade fiscal e trabalhista;
  • idoneidade;
  • qualificação econômico-financeira; e
  • qualificação técnica.

Quais os prazos para o requerimento de Autorização e resposta pela SPA?

As pessoas jurídicas em atividade na data de publicação da Portaria (22 de maio de 2024) deverão obter a Autorização até 31 de dezembro de 2024.

A partir de 1º de janeiro de 2025, quem explorar a atividade de apostas de quota fixa de forma não autorizada incorrerá nas penalidades previstas pela Lei nº 14.790, de 2023 (“Lei das Bets”).

Em relação aos prazos de análise pela SPA, existem duas possibilidades:

  • regime geral: a SPA notifica a requerente em até 150 dias contados da data de protocolo do requerimento de Autorização; ou
  • regime de transição: A SPA notifica a requerente em até 180 dias contados da data de publicação da Portaria, ou seja, até 18 de novembro de 2024.

A quem se aplica o regime de transição?

O regime de transição é aplicável somente às pessoas jurídicas que apresentarem o seu requerimento de Autorização nos primeiros 90 dias após a publicação da Portariaaté 20 de agosto de 2024.

As pessoas jurídicas que atenderem a este prazo terão a sua Autorização publicada até 31 de dezembro de 2024, uma vez atendidas todas as exigências constantes da Portaria e da Lei das Bets para tal.

Por quanto tempo vale a Autorização e quais os valores a serem pagos?

A Autorização será concedida com prazo de duração de 5 anos, mediante o pagamento de R$30 milhões pela outorga, em até 30 dias contados da notificação do requerente pela SPA, considerando o limite de até 3 marcas comerciais a serem exploradas pela pessoa jurídica requerente por ato de Autorização.

No mesmo prazo, deverá ser comprovada a qualificação econômico-financeira da pessoa jurídica, por meio de:

  • constituição de reserva financeira, no valor de R$ 5 milhões;
  • integralização, em moeda corrente nacional, de capital social mínimo no valor de R$ 30 milhões; e
  • patrimônio líquido mínimo de R$ 30 milhões.

A pessoa jurídica pode requerer Autorizações adicionais, visando operar mais de 3 marcas comerciais. Por cada novo ato de Autorização, serão exigidos:

  • um novo pagamento de R$ 30 milhões e a constituição de reserva financeira adicional de R$5 milhões, e
  • a integralização, em moeda corrente nacional, de capital social no valor de R$ 15 milhões, com a manutenção de patrimônio líquido não inferior ao capital social da pessoa jurídica requerente.