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Reforma Tributária sancionada: Como vetos presidenciais afetam a tributação dos fundos de investimento?

20/01/2025

Reforma Tributária sancionada: Como vetos presidenciais afetam a tributação dos fundos de investimento?

Como amplamente divulgado, em 16 de janeiro de 2025, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que foi convertido na Lei Complementar nº 214, a primeira no contexto da Reforma Tributária do Consumo. A sanção, bastante celebrada, trouxe também surpresas desagradáveis para os gestores de fundos de investimento, especialmente Fundos de Investimento Imobiliários (FIIs) e Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagros), devido aos vetos presidenciais.

A versão final do projeto, submetida à sanção, incluía os fundos de investimento no rol dos não contribuintes. Dessa forma, mesmo no caso de operações previstas como hipótese incidência, os fundos de investimentos não estariam sujeitos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). As exceções previstas diziam respeito a condições específicas da legislação do Imposto de Renda (IR):

  • não serem classificados como entidades de investimento (no caso dos FIDCs);
  • não atenderem aos requisitos de isenção do IR sobre rendimentos pagos aos cotistas (no caso dos FIIs e Fiagros);
  • estarem sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas (também no caso dos FIIs e Fiagros).

No entanto, no processo de sanção presidencial, dispositivos que excluíam os fundos de investimento do rol dos contribuintes foram vetados, assim como as qualificações que delimitavam as hipóteses em que FIIs e Fiagros poderiam ser tributados. Para os Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), foram mantidas as disposições que sujeitam ao IBS e CBS apenas os fundos que não forem classificados como entidades de investimento.

O que esperar agora?

Com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, os fundos de investimento passam a ser considerados contribuintes do IBS e CBS, estando sujeitos à tributação nas operações previstas em lei que configurem hipótese de incidência. De modo geral, no caso dos fundos de investimento, as operações sujeitas à tributação são as imobiliárias e aquelas caracterizadas como serviços financeiros, como as desempenhadas por FIIs, Fiagros e FIDCs. Contudo, como as disposições que restringem a incidência, no caso dos FIDCs, foram mantidas, os fundos diretamente impactados pelos vetos são os FIIs e Fiagros, que, nas operações imobiliárias, passam a ser tributados nos mesmos moldes aplicáveis a outros contribuintes.

Os vetos presidenciais ainda serão submetidos à apreciação do Congresso Nacional, e podem ser derrubados. Caso isso aconteça, é provável que surja uma nova controvérsia jurídica, já que o veto foi justificado com base na alegada inconstitucionalidade dos dispositivos que excluíam os fundos de investimento da condição de contribuintes.

Independentemente do desfecho, as autoridades parecem reconhecer que, considerados os vetos, as disposições relativas à tributação dos fundos demandam uma maior clareza e detalhamento das hipóteses de incidência tributária.