O governo federal divulgou dias atrás a minuta do Projeto de Lei nº 1087/2025 (PL) contendo a esperada proposta de alteração da incidência do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF), mas com repercussão direta na pessoa jurídica. Apesar de não se tratar de uma reforma ampla, como a que estamos vivenciando na tributação sobre o consumo, a iniciativa pode representar uma mudança importante de paradigma e um reequilíbrio da fonte primária de arrecadação do imposto sobre a renda.
Embora o embrião da proposta já tivesse sido discutido publicamente no cenário político em meio ao plano de ajuste fiscal das contas públicas, não havia até aqui nada de concreto que merecesse uma análise técnica minimamente profunda.
O projeto se estrutura em três eixos básicos:
(a) isenção de imposto de renda para indivíduos com renda até R$5 mil mensais, desoneração que, na proposta do governo, é gradativamente reduzida para rendimentos entre R$5 mil e R$7 mil;
(b) a criação de um adicional de imposto de (alta) renda para indivíduos com rendimentos acima de R$ 600 mil reais anuais, com incidência progressiva de até 10% para contribuintes que auferirem R$1,2 milhão ou mais por ano;
(c) a criação de um teto para a incidência do adicional de imposto sobre a alta renda derivada da distribuição de dividendos (que passa a ser retido na fonte acima do patamar de R$ 50 mil mensais), baseado na alíquota nominal do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, incluída a tributação via contribuição social sobre o lucro líquido.
Do ponto de vista sistemático, é uma proposta de isenção para indivíduos de baixa renda, cujo impacto arrecadatório seria compensado pelo adicional de imposto de renda para indivíduos de renda mais elevada. Já apelidado de imposto de renda mínimo, inspirado no Pilar 2 da OCDE para a tributação de uma renda mínima global, a nova incidência conviveria com travas que, imagina-se, tenham sido criadas como resposta à manutenção da incidência tributária da pessoa jurídica no patamar atual, dado que o dividendo é pago ao indivíduo pessoa física, após a incidência do tributo da empresa, leia-se, descontado do imposto de renda da pessoa jurídica.
O prêmio de protagonista do projeto vai para a criação do teto de incidência do adicional de imposto de renda: complexo, legalmente duvidoso e indutor de comportamentos contábeis indesejáveis na pessoa jurídica. O prêmio de melhor coadjuvante poderia ser atribuído à incidência na fonte sobre os dividendos quando pagos acima do patamar da alta renda mensal.
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Isenções
O PL propõe alterar o art. 3º da Lei 9.250/95 e introduzir o art. 11-A, na mesma Lei, para neutralizar a incidência de IR das pessoas físicas com renda até R$5 mil e estender, parcial e proporcionalmente, essa isenção aos indivíduos com renda entre R$5 mil e R$7 mil.
Nossa análise:
A alteração legislativa é singela, mas significaria uma mudança importante na progressividade do imposto de renda como a conhecemos hoje, porque o governo não pretende estender a isenção como se fosse um desconto para aqueles cuja renda ultrapassa esse patamar.
A ideia é manter a tabela progressiva atual para quem tenha auferido renda acima de R$7mil, sem que a isenção atinja a parcela do rendimento inferior a este valor.
Vamos conviver com duas incidências progressivas, ainda que no PL não tenham sido reproduzidas as duas.
A distorção vai ser maior para a pessoa física com renda um pouco acima do patamar de isenção. Quem está mais distante sofre menos o efeito, porque a progressividade leva a uma carga tributária efetiva tendente à alíquota máxima de 27,5% quanto maior for a renda.
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Tributação MENSAL de Altas Rendas – IR na Fonte sobre o (Alto) dividendo
Trata-se de um mecanismo de antecipação do imposto de renda mínimo, via retenção de IR sobre o dividendo pago a indivíduos acima de R$50 mil mensais. No PL, a retenção está prevista no art. 6º-A a ser introduzido na Lei nº 9.250/95.
Nossa análise:
O que mais chama a atenção nessa mecânica de retenção é de que a barreira de R$50 mil funciona como um gatilho, mas que uma vez acionado implica na retenção de IR sobre o total distribuído e não apenas sobre o excesso em relação aos R$50 mil.
A renúncia fiscal resultante da nova isenção começa a impactar negativamente o caixa do governo já no início do ano, enquanto a compensação arrecadatória por meio do imposto de renda mínimo só viria, a princípio, no ajuste anual, que nesse ano, por ex., só acontece em maio. Daí a preocupação do Executivo em prever a antecipação do tributo ao longo do ano via retenção sobre os lucros e dividendos distribuídos pelas empresas.
Para o contribuinte o efeito dessa dinâmica é perverso, porque a antecipação mensal que exceder o imposto de renda mínimo efetivamente devido só passa a ser remunerada pela SELIC a partir da entrega da declaração de ajuste.
Atenção para o uso do termo que refere à forma de retenção do imposto mínimo, tendo como base o dividendo. Formalmente a antecipação é do imposto de renda mínimo, mas a sua mecânica se dá pela retenção do dividendo acima de R$50 mil mensais – é como a antecipação do imposto de renda da pessoa jurídica submetida ao regime de apuração do lucro real, que antecipa o imposto mensalmente pelo regime de estimativa.
Já é uma defesa antecipada do governo contra potencial alegação de que teria criado imposto de renda na fonte sobre o dividendo ou empréstimo compulsório.
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Tributação ANUAL de Altas Rendas – Imposto de Renda Mínimo
Em linhas gerais, o governo propõe um imposto de renda mínimo de até 10% para os indivíduos cuja renda ultrapasse R$600 mil anuais.
A introdução do art. 16-A à Lei 9.250/95 levaria a uma verificação em 2 (duas) etapas. Na primeira, o contribuinte do imposto pessoa física checa se a soma dos seus rendimentos anuais ultrapassou R$600 mil. Essa conta exclui:
(1) Ganhos de capital, exceto os ganhos líquidos em bolsa e balcão organizado;
(2) Rendimentos recebidos acumuladamente;
(3) A herança e a doação recebida em adiantamento da legítima.
A resposta positiva qualifica o indivíduo entre os de alta renda, sujeitos agora ao imposto complementar, caso a renda não tenha sido submetida a uma alíquota mínima de imposto de renda.
Importante: a base de cálculo da renda total sobre a qual deveria incidir a carga mínima de imposto de renda e, a partir daí, a imposição (ou não) do complemento do imposto, é diferente da base adotada na etapa anterior, para testar a adesão ao rol dos contribuintes de alta renda. O adicional de imposto incide sobre a base acima, subtraída, ainda, de rendimentos tradicionalmente isentos, como os de determinadas indenizações e poupança, e ainda daqueles produzidos por títulos e valores mobiliários e aposentadorias por invalidez e moléstia grave.
Nossa análise:
O projeto tem uma inspiração clara o pilar 2 da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que pretende instituir uma alíquota mínima global para o imposto de renda, inibindo estratégia de planejamento tributário de organizações com presença global nas diversas jurisdições em que atuam
Aqui a motivação se dá pela necessidade de substituição do modelo de incidência na fonte sobre o dividendo combinada com a redução efetiva da carga de imposto sobre a renda a pessoa jurídica, que se mostrou particularmente desafiadora na missão de encontrar um ponto de equilíbrio
A proposta de um imposto de renda mínimo atinge de maneira indireta um antigo objetivo do Executivo Federal: tributar o dividendo hoje isento pago pelas pessoas jurídicas.
O teto proposto com base na alíquota nominal da tributação da renda da pessoa jurídica só reforça a ideia de que a meta era, de fato, a incidência do IR sobre o dividendo. Com o teto, a compensação do que seria o excesso de arrecadação do imposto de renda mínimo faz o trabalho do próprio governo de calcular qual deveria ser a medida justa para a redução da alíquota nominal da pessoa jurídica para instituir uma alíquota a fonte flat sobre o dividendo.
Tanto é assim que, visto de outro ângulo, a medida pode ser entendida como mero artifício para que, na realidade, as pessoas jurídicas passem a se submeter à alíquota nominal da renda, sem interferências.
A proposta traz consigo, porém, muitos danos colaterais, já que há inúmeras situações em que a carga tributária efetiva da pessoa jurídica é reduzida drasticamente por ajustes à base de cálculo à parte da contabilidade, como é o caso, por ex., da dedução de ágios em operações de M&A, do aproveitamento de benefícios fiscais regionais das regiões da SUDAM e SUDENE via lucro da exploração e até mesmo da dedução em dobro do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que, na prática, equivaleria a anular ou diminuir drasticamente os benefícios e o tratamento fiscal previsto ao longo de muitos anos.
Mas como já é possível antever nesse ponto, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido serão as que vão pagar boa parte da conta, já que a alíquota efetiva da renda desses negócios é, no mais das vezes, inferior à alíquota nominal de IRPJ e CSLL.
Setores tradicionais da economia, como a geração de energia, o setor imobiliário, clínicas médicas, empresas agrícolas e um universo de prestadores de serviço desenvolvem seus negócios com base no lucro presumido.
O combate aos abusos de forma da estrutura do presumido, cuja existência ninguém nega, deveria ser efetuado pela atuação da autoridade fiscal ou através de medidas dirigidas a essas situações.
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Trava do Imposto de Renda Mínimo
De acordo com o PL (art. 16-B a ser incluído na Lei nº 9.250/95), caso se verifique que resultado a aplicação do adicional de imposto de renda mínimo, somada à carga tributária efetiva sobre o lucro da pessoa jurídica ultrapassar a alíquota nominal do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (34% para as empresas em geral e 40% ou 45% para as seguradoras e instituições financeiras em geral), será concedido um crédito para ser descontado do adicional de imposto
Nossa análise:
A medida também apresenta uma série de outras distorções e afeta muito negativamente os produtores rurais pessoas físicas, que, com base na legislação atual, reaplicam seus resultados em novos investimentos, o que lhes garante uma alíquota efetiva como regra inferior ao alvo mínimo proposto pelo governo.
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Dividendo Pago a Sócio Residente no Exterior
A proposta do PL é passar a tributar a 10% na fonte o dividendo distribuído a residentes no exterior, resguardado o crédito do imposto, a ser devolvido em até um ano, quando a alíquota efetiva do beneficiário, somada à da pessoa jurídica ultrapassa a alíquota nominal da tributação da pessoa jurídica, em moldes equivalentes ao previsto para a pessoa física residente, resguardadas naturalmente as diferenças em relação ao regime de apuração (que, no caso da pessoa física residente sofre a interferência da incidência conjugada com outros rendimentos e deduções, conforme proposta de alteração do art. 10 e a criação do art. 10-A na Lei nº 9.249/95).
Nossa análise:
Embora haja quem enxergue uma oportunidade para que outras jurisdições negociem ou isentem reciprocamente o dividendo em negociações bilaterais, a mensagem é no geral negativa, porque afeta a competitividade na atração recursos externos como investimento direto e via mercado de capitais.