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Radar Tributário | 5ª edição

11/12/2023

Radar Tributário | 5ª edição

Paulo Roberto Andrade
Sócio
Patrícia Lima
Sócia

Público-alvo:

Segmento industrial em geral, sujeito ao ICMS pelo regime convencional de escrituração.

Cenário:

Decisões recentes dos tribunais superiores sobre o ICMS têm gerado debates sobre o alcance do direito ao crédito do imposto na aquisição de insumos e bens de uso e consumo. Para obter uma compreensão mais detalhada do histórico dessa discussão, clique aqui.

Por que falar disso agora?

No recém-julgado EAREsp 1.775.781, a 1ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que são insumos creditáveis de ICMS quaisquer itens essenciais ou relevantes ao processo produtivo do contribuinte, mesmo que não se incorporem ao produto nem se desgastem imediata e integralmente em contato com o produto o final em elaboração. Sob esse conceito, materiais de desgaste apenas gradativo no processo industrial, até então classificáveis como “bens de uso e consumo”, passam à condição de insumos, propiciando créditos do imposto. No precedente julgado pelo STJ, uma usina de cana-de-açúcar conquistou o direito de se creditar do ICMS na aquisição de inúmeros itens de seu processo produtivo, tais como pneus, materiais cortantes, correntes, correias, filtros etc. O conceito de “insumo”, para fins de ICMS, aproxima-se, agora, do conceito já definido em 2017 pelo mesmo STJ para Pis/Cofins.

Perspectivas:

Assegurar judicialmente, daqui para frente e retroativamente aos últimos cinco anos, o direito ao crédito na aquisição desses materiais, bem como a não-incidência do Difal (diferença de alíquota sobre uma mercadoria determinada entre o estado de origem da mercadoria e o de destino) quando as aquisições foram interestaduais.