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Publicada a regulamentação da transação tributária pela PGE/SP

09/02/2024

Publicada a regulamentação da transação tributária pela PGE/SP

Larissa Josviak
Associada
José Eduardo Tellini Toledo
Sócio

Com a publicação da Lei Estadual nº 17.843, em novembro de 2023, aguardava-se a tão esperada regulamentação da transação tributária no Estado de São Paulo, o que ocorreu em 07/02/2024, com a publicação a Resolução PGE nº 6/2024.

REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA PGE/SP

Os débitos que podem ser objeto de transação estadual são aqueles relacionados a créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa, ou seja:

  • Dívidas inscritas pela PGE; ou
  • Dívidas ativas inscritas de fundações, empresas públicas e outros entes estaduais, cuja inscrição, cobrança ou representação incumba à PGE, por força de lei ou de convênio.

Já os débitos que não podem ser incluídos na transação são:

  • Débitos de ICMS-FECOEP e do ICMS devido por Empresas do Simples Nacional (salvo se autorizado pelo Comitê Gestor);
  • Débitos de devedor em inadimplência sistemática do pagamento do ICMS;¹
  • Redução de multa penal e seus encargos; e
  • Débito integralmente garantido por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Estadual.

Para além destas hipóteses, também é vedada a transação que:

  • envolva crédito não inscrito em dívida ativa;
  • reduza o montante principal do crédito;
  • implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados, exceto nas hipóteses expressamente autorizadas;
  • conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses, exceto a autorização de 145 para transações que envolvam pessoa natural, ME, EPP ou empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência;
  • conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento do ICMS,
  • preveja a cumulação das reduções oferecidas na transação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos na negociação;
  • tenha por objeto débitos de devedor com transação rescindida nos últimos 2 anos, contados da data de rescisão;
  • resulte em saldo a pagar ao contribuinte; e
  • tendo efeito prospectivo, resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

Como condição à transação, a PGE poderá exigir pagamento de entrada mínima, a apresentação de balanço patrimonial e DRE; garantia real (inclusive a manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados), fiança bancária, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte ou de terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado.

A celebração da transação em implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de garantias oferecidas administrativa ou judicialmente, de medidas judiciais adotadas pelo Estado como, por exemplo, pedido de redirecionamento, medida cautelar fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

CATEGORIZAÇÃO DOS DÉBITOS INSCRITOS

Os débitos objeto de transação serão categorizados entre Créditos “recuperáveis”, “de difícil recuperação” e “irrecuperáveis”.

A forma de categorização definida foi com base em uma nota final (“NF”) obtida através da fórmula (NF = G + H + I) que considera os critérios de garantias, suspensões e parcelamentos (“G”), histórico de pagamentos (“H”) e idade da dívida (“I”).

É conferido 1 (um) ponto para cada critério, sempre que, respectivamente, os devedores:

  • possuam entre 10% e 100% de valores garantidos por penhora válida e líquida, parcelados ou suspensos;
  • tenham recolhido, nos últimos 5 anos, entre 10% e 100% do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta;
  • tenham entre 10% e 100% do valor total da dívida inscrita nos últimos 5 anos, apurado na data da proposta.

Contribuintes devedores com nota superior total a “1” terão seus débitos classificados como “recuperáveis”.

Caso os limites percentuais acima dispostos estejam entre 0% e 9,99% para os três critérios indicados, a nota do débito será zero e a sua classificação, como consequência, será a “de difícil recuperação”.

Débitos irrecuperáveis são aqueles que, a despeito da nota obtida, digam respeito a dívidas de pessoas naturais falecidas ou de  pessoas jurídicas que, na data de deferimento da transação, possuam na base do CNPJ-base na Secretaria Especial da RFB e no Cadastro da SEFAZ/SP, as situações cadastrais “baixado” e “inapto”, seja por inexistência de fato, omissão contumaz, não localização, entre outras hipóteses trazidas no artigo 26, § 3º da Resolução.

CONCESSÕES E BENEFÍCIOS PARA OS DÉBITOS TRANSACIONADOS

Com a classificação e a categoria do débito serão analisadas as concessões por parte da PGE:

  • Dívidas tributárias recuperáveis: poderão ser quitadas através do oferecimento de prazos especiais para pagamento, substituição ou alienação de garantias, bem como a utilização de créditos de ICMS e ICMS-ST, créditos de produtos rural e precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, desde que devidamente homologados pela autoridade competente; até o limite de 75% do débito após descontos
  • Dívidas tributárias irrecuperáveis ou de difícil recuperação: poderão ser quitadas ainda com descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais até 65% do valor total transacionado. Caso a transação envolva pessoa natural, ME, EPP ou empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, esse percentual passa a ser de 70%.Parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa em até 120 meses e , excepcionalmente, em 145 meses (para pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte ou empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência).

Elaboramos o quadro abaixo para sintetizar as principais informações:

Categoria do Débito Critério para Enquadramento Concessões e Benefícios
Débito Recuperável Nota Final (“NF”) s = ou > 1, após
a aplicação da fórmula
(NF = G + H + I)
Quitar dívidas através do oferecimento de prazos especiais para pagamento,

  • substituição ou alienação de garantias, bem como a
  • utilização de créditos de ICMS e ICMS-ST, créditos de produtos rural e
  • precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, desde que devidamente homologados pela autoridade competente, até o limite de 75% da dívida
Débito de Difícil Recuperação Nota Final (“NF”) = 0, após a
aplicação da fórmula
(NF = G + H + I)
Para difícil recuperação: descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais até 60%, para pagamento em parcela única e até 50% para pagamentos parcelados.

Para irrecuperáveis: descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais até 75% para pagamento em parcela única ou até 65% para pagamentos parcelados.
Em todos os casos os descontos não poderão implicar redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados.
Caso a transação envolva pessoa natural, ME, EPP ou empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, esse percentual passa a ser de até 70%.

Débito Irrecuperável  

A despeito da nota obtida, dívidas de
pessoas naturais falecidas ou de
pessoas jurídicas que, na data de
deferimento da transação, possuam
na base do CNPJ-base na Secretaria
Especial da RFB e no Cadastro da
SEFAZ/SP, as situações cadastrais
“baixado” e “inapto”, seja por
inexistência de fato, omissão
contumaz, não localização, entre
outras hipóteses trazidas no artigo
26, § 3º da Resolução.

PARÂMETROS PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS E DE RESSARCIMENTO DE ICMS E DE CRÉDITOS DO PRODUTOR RURAL / PRECATÓRIOS

Após incidência dos descontos ajustados, será admitida a liquidação de até 75% do saldo remanescente com a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive ICMS-ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade e deferidos no sistema, bem como créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios.

A compensação depende de resolução conjunta da PGE e Secretaria da Fazenda e Planejamento.

MODALIDADES DE TRANSAÇÃO

  • Por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela PGE; ou
  • Por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do devedor ou do credor.

Poderão propor ou receber proposta de transação individual:

  • devedores cujo valor consolidade dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 10 milhões;
  • autarquias, fundações e empresas públicas estaduais e outros entes estaduais cuja representação incumba à PGE;
  • União, Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta;
  • Devedores em condições não abrangidas acima, na hipótese de não haver edital aberto que lhe seja aplicável.

Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 1 milhão e inferior ao limite descrito no item (i) acima.

Débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior aos previstos acima serão transacionados preferencialmente por adesão.

Edital PGE/Transação nº 01/2024

Trata da “Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia – modalidade excepcional – juros de mora dos débitos de ICMS inscritos em dívida ativa”, tal como autorizado pela cláusula 7ª do Convênio ICMS 201/2023. Essa transação por adesão abrange descontos apenas sobre os juros incidentes sobre débitos inscritos em dívida ativa e calculados com base na SELIC, desde a alteração implementada pelas Leis Estaduais nº 13.918/2009 e 16.497/2017.

Até 29/04/2024, o contribuinte poderá optar por essa modalidade, pela página virtual da PGE, para obter a concessão de desconto de:

  • 100% dos juros de mora; e
  • 50% do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais, após a dedução dos juros de mora em 100%, desde que a aplicação dos descontos não reduza o valor principal do débito.

Nessa oportunidade já é possível ofertar crédito acumulado de ICMS, crédito de produtor rural ou crédito em precatório para abatimento do saldo consolidado da dívida.

O contribuinte que decidir aderir ao Programa poderá quitar o débito em uma parcela única ou em até 120 parcelas, corrigidas mensalmente pela Taxa Selic, mediante o pagamento de uma entrada mínima de 5% (cinco por cento) do valor total transacionado. O contribuinte deve, contudo, renunciar a qualquer discussão relacionada aos débitos utilizados na transação.


 

[1] Para a caracterização de “inadimplência sistemática” serão levadas em conta a quantidade de obrigações de ICMS vencidas e não pagas pelo proponente, nos 5 exercícios financeiros anteriores àquele em que a proposta for formulada, individualmente ou por edital, observando:

  • O enquadramento na vedação ficará caracterizado quando existentes 30 ou mais inscrições de ICMS declarado referentes a um mesmo regime de apuração;
  • Para a verificação, serão considerados separadamente cada um dos estabelecimentos de pessoa jurídica identificada por base do CNPJ-base, e o enquadramento de um estabelecimento será estendido aos demais;
  • A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não terá relevância para a apuração dessa vedação;
  • Não se aplica o disposto no inciso VI do caput deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.)