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Projeto de Lei traz mudanças que visam tornar mais célere os processos de falência

01/03/2024

Projeto de Lei traz mudanças que visam tornar mais célere os processos de falência

Luciano Velasque
Sócio
Thiago Mateucci
Associado

Em 10/01/2024 foi apresentado o Projeto de Lei (PL) 3/2024, que visa aprimorar processo de falência para as empresas no Brasil.  O projeto está na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e sua apreciação deve ocorrer até 18/03/2024.

Dentre as inovações propostas pelo projeto, destacamos itens essenciais para entender o que de fato muda com o PL em pontos como gestão fiduciária e criação do plano de falência

Gestor fiduciário

A Lei 11.101 ordena ao juízo da falência que nomeie administrador judicial para gerir e posteriormente liquidar a massa falida, que é o conjunto de bens, direitos e obrigações originalmente pertencentes à empresa falida.

Em substituição ao administrador judicial, o projeto introduz a possibilidade de eleição de gestor fiduciário pelos credores da massa falida e esse gestor passará a exercer as funções originariamente incumbidas ao Auxiliares da justiça (AJ).

Essa novidade (possibilidade de eleição do gestor fiduciário pelos credores ao invés da nomeação pelo juízo, que ocorre em relação ao administrador judicial) pode garantir maior celeridade à condução da falência, mediante maior participação dos credores nos rumos do processo.

Plano de falência

O projeto ainda estabelece a possibilidade de apresentação de um plano de falência pelo gestor fiduciário ou, na inexistência deste, pelo administrador judicial. Segundo o projeto, o plano deverá conter:

  • Propostas de gestão dos recursos financeiros da massa falida e dos demais ativos até sua alienação;
  • Plano detalhado de realização dos ativos;
  • Previsão das hipóteses em que os ativos poderão ser alienados sem avaliação prévia;
  • Medidas a serem adotadas em relação aos processos judiciais ou administrativos em curso ou, se o caso, em relação à celebração de acordos;
  • Plano detalhado para o pagamento de passivos;
  • Proposta de contratação de empresas especializadas ou avaliadores.

O plano de falências deverá ser deliberado pelos credores da massa falida em assembleia geral. Caso aprovado, as medidas nele previstas dispensarão apreciação do Judiciário.

O plano de falência também visa trazer rapidez ao procedimento, e pode conter a delimitação prévia dos procedimentos para liquidação da massa falida, o que pode garantir maior segurança aos stakeholders e rapidez na liquidação dos bens.

Impactos e Novas Oportunidades:

Além de mais rapidez para o processo de falência, o plano poderá eventualmente permitir a estruturação de operações mais complexas de vendas de ativos pertencentes à massa falida, e por essa razão mais adequadas às necessidades dos credores.