Principal
Seta
Progressividade do ITCMD em 2025: Perspectivas e oportunidades

08/01/2025

Progressividade do ITCMD em 2025: Perspectivas e oportunidades

Em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu (Tema-RG nº 226) que o imposto estadual sobre heranças e doações (ITCMD) era compatível com a progressividade de alíquotas. A partir de então, a maioria dos estados brasileiros ajustou a sua legislação para implementar a progressividade do tributo, prevendo alíquotas crescentes conforme o valor da herança transmitida ou da doação recebida.

Como esperado, a progressividade foi utilizada pelos estados em todo o seu potencial arrecadatório, isto é, com faixas de alíquotas crescentes até o teto máximo permitido de 8% (Res. Senado nº 9/92).

Alguns estados, porém, optaram por manter o regime de alíquotas únicas, sem progressividade, entre os quais:

  • São Paulo (alíquota de 4%);
  • Minas Gerais (alíquota de 5%);
  • Paraná (alíquota de 4%);
  • Mato Grosso do Sul (alíquota de 6%), entre outros.

Promulgada em 20 de dezembro de 2023, a Emenda Constitucional nº 132/23 – a mesma que disciplina a reforma tributária do consumo – tornou obrigatória a progressividade no ITCMD (art. 155, §1º, VI). Assim, esses estados que ainda adotavam alíquota única deveriam, necessariamente, alterar as respectivas leis para conformá-las à nova regra constitucional. E, ao fazerem essa adaptação, certamente também estenderão faixas de alíquotas até o teto de 8%.

O fato é que, surpreendentemente, esses estados retardatários não se mobilizaram para a necessária adaptação legislativa até o momento.

Em São Paulo, o Poder Executivo até enviou à Assembleia Legislativa do Estado (ALESP) o Projeto de Lei nº 7/24, que institui a progressividade do ITCMD com alíquotas crescentes de 2% a 8%, conforme a seguinte tabela:

Base de Cálculo Alíquota
Até R$372.000 (10.000 UFESPs) 2%
De R$372.000,01 a R$3.146.700 (85.000 UFESPs) 4%
De R$3.146.700,01 a R$10.365.600 (280.000 UFESPs) 6%
Acima de R$10.365.600,01 8%

A tramitação desse PL, no entanto, segue parada na ALESP desde março/24. Já em Minas Gerais, não há sequer projeto de lei em tramitação no legislativo estadual.

Mesmo se aprovadas durante o ano de 2025, as novas leis estaduais só produzirão efeitos a partir de 2026, em atenção ao princípio da anterioridade geral. Nesse ano, portanto, ,  os contribuintes ainda podem beneficiar-se das alíquotas únicas do ITCMD, o que pode tornar recomendável a antecipação de planejamentos sucessórios para 2025, de modo a aproveitar essa última janela com alíquota mais reduzida.

Mas, como fica a vigência imediata da EC 132?

Como mencionado acima, a progressividade obrigatória do ITCMD foi prevista na EC nº 132, mais precisamente no seu art. 1º, cuja vigência é imediata, a teor do art. 23, III da própria emenda. Isso significa que o texto constitucional não mais tolera a incidência do ITCMD sob alíquota única.

Os estados que mantêm alíquota única precisavam adotar a progressividade já em 2024 e, para tanto, poderiam alterar suas leis prevendo ao menos uma segunda faixa de alíquota inferior à sua alíquota atual; afinal, para reduzir alíquotas, não há necessidade de obediência ao princípio da anterioridade geral.

Como esses estados não instituíram progressividade – e surpreendentemente nem ensaiam fazê-lo, até aqui –, entendemos que as atuais normas paulista, mineira etc. do ITCMD são incompatíveis com o novo art. 155, §1º, VI da CF88, tornando o ITCMD inexigível nesses estados.

Se em 2024 ainda seria até aceitável a inobservância do novo mandamento constitucional – aprovado, afinal, nos últimos dias de 2023 –, em 2025 a não aplicação da norma é inadmissível. Nada mais justifica a inércia e negligência dos estados em adotar a obrigatória progressividade do ITCMD.

A nosso ver, a manutenção de alíquota única em 2025 torna a exigência do imposto inconstitucional.

Assim, ao ensejo do planejamento sucessório em 2025, que buscaria assegurar a atual alíquota do ITCMD, entendemos ser possível buscar judicialmente um benefício ainda maior: a não-incidência do ITCMD em 2025.

O ITCMD é devido ao estado:

  • onde se localiza o bem imóvel ou;
  • onde reside o doador ou residia o falecido, para os bens móveis.

A perspectiva dessa análise, portanto, interessa a pessoas residentes nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Mato Grosso do Sul e a pessoas que, mesmo residentes em outros estados, possuam patrimônio imobiliário expressivo localizado nesses estados.