Medida Provisória cria um novo mecanismo de Crédito Consignado para trabalhadores da iniciativa privada.
O Poder Executivo Federal publicou no último dia 12.3.25 a Medida Provisória (MP) que criou o aguardado novo mecanismo para consignação em pagamento de operações de empréstimos, financiamentos, operações com cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil (Operações de Crédito) para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Novo Consignado Privado), e estendeu a possibilidade de contratação destas operações para os trabalhadores rurais, trabalhadores domésticos e diretores não empregados com direito a Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O mecanismo de consignação em pagamento para trabalhadores regidos pela CLT já existia, mas dependia da celebração de um convênio entre o empregador do tomador do empréstimo e a instituição financeira credora, o que na prática limitava o alcance deste tipo de crédito. Além disso, caso o empregado mudasse de emprego e o novo empregador não possuísse convênio com a mesma instituição financeira, as consignações seriam suspensas, o que reduzia o apetite dos bancos por este tipo de empréstimo.
- O que mudou?
A consignação em folha do devedor da Operação de Crédito passa a ser realizada por um sistema digital operado pelo poder público (“Sistema”), assim como ocorre com o consignado público, ficando dispensada a celebração de um convênio particular entre empregador e instituição financeira. O recolhimento dos valores consignados poderá ser realizado pelo empregador por meio do e-Social, em formato ainda a ser detalhado.
Em caso de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, seu redirecionamento ocorrerá de forma automática para outros vínculos empregatícios posteriores (novo emprego do devedor) ou, se for o caso, para um outro vínculo empregatício do devedor que continue vigente (caso o trabalhador mantenha ao tempo mais de um emprego).
- Pode usar o FGTS como garantia?
É permitido que o empregado forneça em garantia da operação de consignado até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada do FGTS e até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador.
A garantia incidente sobre o saldo do FGTS, embora já fosse possível, nunca foi regulamentada pela Caixa Econômica Federal. Espera-se que, por ocasião da aprovação do Novo Consignado Privado, e tendo em vista a importância atribuída ao tema pelo governo federal, a regulamentação aconteça em um curto espaço de tempo.
- Como ficam as verbas rescisórias?
Foi mantida a possibilidade de os descontos incidirem sobre as verbas rescisórias, desde que previsto no contrato da Operação de Crédito, observados os seguintes limites:
- Operações de empréstimo, financiamento e arrendamento: 35% (trinta e cinco por cento) das verbas rescisórias.
- Operação de cartão de crédito consignado e saque com cartão de crédito consignado: 5% (cinco por cento) das verbas rescisórias.
- Teto de taxa de Juros
O Novo Consignado Privado não está sujeito a limite de juros imposto pelo governo federal, como ocorre com outros tipos de operações de consignado.
- Portabilidade
As operações no âmbito do Novo Consignado Privado estarão sujeitas à portabilidade, podendo ser transferidas para outra instituição financeira na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
- Regra de transição e destinação obrigatória de recursos
Durante o período de 120 (cento e vinte) dias contados da entrada em funcionamento do Sistema Centralizado, as operações de crédito consignado privado contratadas com instituições financeiras habilitadas deverão, obrigatoriamente, ser utilizadas para pagamento das seguintes operações ativas do mutuário, se houver:
- Empréstimo não consignado, sem garantia e com parcelas vincendas.
- Empréstimo com desconto em folha de pagamentos, com parcelas vincendas.
As novas operações acima referidas deverão, obrigatoriamente, ter taxas de juros inferiores à taxa da operação originária.
- Ausência de coobrigação da União
A União não responde pelo descumprimento das obrigações relativas aos contratos de empréstimos, financiamentos, operações com cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil realizadas no âmbito do Novo Consignado Privado.
Isso significa que, caso não haja retenção e repasse dos valores pelo empregador, a União não será responsável pelo pagamento, cabendo à instituição financeira prejudicada buscar o pagamento e eventuais perdas e danos junto ao empregador inadimplente.
- Como ficou o saque-aniversário?
O Novo Consignado Privado não substitui o crédito com garantia do saque-aniversário do FGTS, que continuará em vigor.
- Fundos de Investimento em direitos creditórios
A estimativa da Federação Brasileira de Bancos ( Febraban[1]) é que, em até quatro anos, cerca de 19 milhões de trabalhadores regidos pela CLT optem pela realização de operações com consignação, o que pode representar mais de R$ 120 bilhões em novos empréstimos contratados.
Assim como se verifica nas operações de consignado público, espera-se que os recursos necessários para a realização das operações de Novo Consignado Privado sejam derivados dos balanços de instituições financeiras e de investidores institucionais, por meio de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs).
Quer saber mais sobre o assunto? Mais detalhes no informe do Ministério da Fazenda:https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2025/marco/governo-federal-cria-o-credito-do-trabalhador-linha-com-juros-mais-baixos
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[1] Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2025/marco/governo-federal-cria-o-credito-do-trabalhador-linha-com-juros-mais-baixos, acesso em 17/03/2025.