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Novas regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) já estão em vigor

16/10/2024

Novas regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) já estão em vigor

Lucas Camargo
Sócio
Alessandra Trabuco
Associada

A Portaria nº 1.707/2024  do Ministério do Trabalho e Emprego traz proibições e definições sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), para alterar e regulamentar o artigo 175 do Decreto n° 10.854/2021. Ela foi publicada em 11 de outubro de 2024, no Diário Oficial da União (DOU).

O que é o PAT?

O PAT é um programa de adesão voluntária, instituído pelo governo federal por meio da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976. O principal objetivo do PAT é a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores, para promoção da saúde e prevenção das doenças profissionais, pela concessão de incentivos fiscais aos empregadores que aderirem ao programa.

Além disso, o valor do benefício pago ao empregado a título de alimentação por meio do PAT tem natureza indenizatória, ou seja, é isento de contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), contribuição previdenciária (INSS) e do Imposto de Renda (IR).

Quem deve observar as disposições estabelecidas na Portaria?

Todas as pessoas jurídicas inscritas no PAT e as empresas fornecedoras de alimentação ou facilitadoras na aquisição de refeições ou gêneros alimentícios.

Quais são as proibições trazidas pela Portaria?

A Portaria proíbe que a pessoa jurídica inscrita no PAT receba ou exija das pessoas jurídicas contratadas para o fornecimento de alimentação ou para facilitar a aquisição de refeições ou gêneros alimentícios:

  • Qualquer tipo de redução ou deságio sobre o valor contratado, ainda que em ofertas ou contratos paralelos, cuja formalização dependa diretamente da adesão ao contrato a ser firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios;
  • Verbas e benefícios diretos ou indiretos que não estejam vinculados diretamente à saúde ou segurança alimentar do trabalhador.

 

É fundamental realizar a análise dos contratos celebrados com as empresas fornecedoras de alimentação ou facilitadoras na aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, para verificar se é necessário adequá-los às disposições da Portaria.

Qual é a principal definição prevista pela Portaria?

A principal definição trazida é a de que o benefício vinculado diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador é apenas aquele relacionado à promoção da alimentação adequada e saudável ou a realização de ações de educação alimentar e nutricional (artigo 3° da Portaria).

Assim, a portaria excluiu desse conceito os benefícios como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares (artigo 4° da Portaria).

Quando as novas regras passam a valer?

As novas regras já estão valendo — entraram em vigor em 11 de outubro de 2024, data da publicação da Portaria no DOU.

Existe alguma sanção para as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT em caso de descumprimento da Portaria?

Sim, a Portaria prevê três sanções específicas:

  • Multa: que pode variar de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 e será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização;
  • Cancelamento da inscrição no PAT: a data do cancelamento será considerada a data da primeira irregularidade passível de cancelamento e, consequentemente, perda do incentivo fiscal; e
  • Impossibilidade de prorrogação do contrato em desconformidade com a Portaria.