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Nova regulamentação sobre regulação tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário

18/03/2024

Nova regulamentação sobre regulação tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário

Anderson Novais
Sócio
Julia Gontijo Avelar
Associada

O Novo Marco do Saneamento estabeleceu a competência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) para editar as chamadas “normas de referência”, que deverão ser observadas pelas agências reguladoras infranacionais. Após a realização de consulta pública para obtenção de subsídios, a ANA editou em fevereiro a Norma de Referência 06/2024, que trata dos modelos de regulação tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

A quem a norma se aplica?

A NR 06 prevê que suas disposições se aplicam apenas a contratos de concessão firmados em decorrência de licitação ou desestatização cujos editais tenham sido publicados após a vigência da norma. De todo modo, os conceitos trazidos pela NR 06 certamente serão importantes parâmetros interpretativos, inclusive para contratos de concessão em curso.

Destaca-se ainda que a ANA criou um grupo de trabalho para aprofundar as discussões sobre os impactos da NR 06 para contratos de parceria público-privada (concessões patrocinadas e administrativas), para avaliar eventual necessidade de regulamentação específica.

Por que esta mudança é importante?

A NR 06 contribui para a ampliar a segurança jurídica no setor ao definir de forma clara conceitos regulatórios relevantes para os processos de revisões de contratos de concessão e de programa, conduzidos pelas agências reguladoras infranacionais.

A norma definiu de forma objetiva os conceitos de “regulação discricionária” e de “regulação contratual”, detalhando as hipóteses em que cada modelo é aplicável.

A norma também esclarece, por exemplo:

  • que o modelo de regulação contratual deve ser aplicado aos contratos de concessão que venham a substituir contratos de programa que provenham
    de processos de desestatização; e
  • que os processos de revisões tarifárias periódicas, assim como o compartilhamento de ganhos de produtividade com base em “fator x”, se aplicam
    exclusivamente aos contratos sujeitos ao modelo de regulação discricionária.