A possibilidade de os contribuintes pleitearem a substituição de depósitos judiciais por outra modalidade de garantia ressurgiu a partir da publicação da Lei nº 14.973/2024.
A Lei nº. 14.973/2024 e a possibilidade de substituição de depósitos judiciais realizados para garantir crédito tributário
A Lei nº. 14.973, publicada em 2024, alterou a normatização referente aos depósitos judiciais efetuados no interesse da Administração Pública Federal. A Lei nº. 9.703/98 foi revogada, surgindo a possibilidade de os contribuintes substituírem depósitos judiciais realizados em ações tributárias por outra modalidade de garantia.
Na vigência da lei revogada, o entendimento jurisprudencial predominante era no sentido de que o § 3º do artigo 1º da Lei nº. 9.703/98 vedava o levantamento de depósitos judiciais antes do trânsito em julgado da ação judicial. Logo, depositado o valor discutido na ação, este somente poderia ser devolvido ao depositante quando transitada em julgado decisão que lhe fosse favorável (à título ilustrativo, AgInt no TP 2.764/SP).
Superveniência da Lei nº. 14.973/2024
Entretanto, com a revogação da Lei nº. 9.703/98, o levantamento dos depósitos judiciais realizados no interesse da Administração Pública Federal passou a ser regido pelo artigo 37 da Lei nº. 14.973/24, que suprimiu a condicionante referente ao encerramento da lide. A norma atualmente vigente confere ao julgador discricionariedade ao dispor que o levantamento dos depósitos judiciais se dará conforme dispuser a ordem da autoridade judicial.
A Lei nº. 14.973/24, portanto, abre margem para a superação do entendimento jurisprudencial firmado na vigência do artigo 1º, § 3º, da Lei nº. 9.703/98; possibilitando a substituição de depósitos judiciais por outra modalidade de garantia, independentemente do encerramento da lide. Há, inclusive, precedente recente do Tribunal Regional Federal (TRF)/6ª Região autorizando a substituição, por seguro garantia judicial, dos depósitos realizados em sede de Mandado de Segurança.
Nesse cenário, a decisão acerca da substituição de um depósito judicial por outra modalidade de garantia deve levar em consideração vários aspectos (sopesamento), entre os quais:
- idoneidade e liquidez da garantia ofertada em substituição ao depósito: em se tratando, por exemplo, de fiança bancária ou seguro garantia, o próprio Código de Processo Civil (CPC-15) (art. 835, § 2º) equipara tais garantias a dinheiro;
- constatação de que a garantia ofertada é menos onerosa ao contribuinte/negócios da empresa do que a manutenção do depósito judicial (art. 805 do CPC-15);
- inexistência de prejuízo para o Fisco com a substituição dos depósitos judiciais por garantia: no caso, por exemplo, do seguro garantia ou fiança bancária, caso o contribuinte não logre êxito na demanda, o crédito tributário será liquidado pela instituição financeira emissora, sem risco de inadimplência;
- perigo de dano ao contribuinte com a manutenção do depósito na medida em que o art. 1º, § 3º, I, da Lei nº. 9.703/1998 previa que os valores depositados judicialmente seriam corrigidos pela Selic, ao passo que o art. 37, II, da Lei nº. 14.973/2024 prevê a correção monetária por índice oficial que reflita a inflação (atualmente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, historicamente inferior à Selic);
- existência de outra causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do Código Tributário Nacional – CTN), tornando a manutenção do depósito judicial despiciente para tal fim.
Execuções Fiscais
A Lei nº. 6.830/80 (“Lei de Execuções Fiscais”) conta, em seu art. 32, § 2º, com norma especial aplicável aos depósitos realizados para garantir execuções fiscais. De acordo com a regra, os valores depositados serão devolvidos ao depositante ou à Fazenda Pública após o trânsito em julgado da ação. Logo, a substituição de depósito judicial realizado em sede de execução fiscal assume outros contornos.