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Lei Geral do Esporte: Aspectos corporativos de destaque

23/06/2023

Lei Geral do Esporte: Aspectos corporativos de destaque

Danilo Mininel
Sócio
Fabio Alem
Sócio
Lucas Spadano
Sócio
Ariel Sarue
Associado
Pedro Porcaro
Associado

Na última semana foi sancionada a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023), com o objetivo de criar o Sistema Nacional do Esporte (Sinesp) e o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos (SNIIE), bem como dispor sobre “a ordem econômica esportiva, a integridade esportiva e o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte” (art. 1º).

A legislação é ampla e regulamenta os mais variados temas que serão alvo de debate ao longo dos próximos meses, entre eles o financiamento de recursos públicos para incentivo ao esporte, inclusive, para organizações esportivas privadas, bem como a formação e a relação de trabalho com atletas e outros profissionais da carreira desportiva. Contudo, desde já, cabe destacar algumas das novidades sobre aspectos corporativos importantes que foram trazidas pela recente legislação.

O Título II da Lei, que trata da Ordem Econômica Esportiva, dispõe em seu Capítulo I sobre a responsabilidade na gestão esportiva (artigos 57 e seguintes), apresentando conceitos que vão desde os princípios gerais e as diretrizes da gestão esportiva, passando pelos deveres do gestor esportivo, até a caracterização e possibilidade de responsabilização de gestores por atos de gestão temerária. Neste ponto, encontramos similaridades com os deveres fiduciários – sobretudo de diligência e informação – e o regime de responsabilização de administradores segundo a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).

Já nos artigos 94 e 95 da nova regra, são tratados temas referentes aos direitos econômicos decorrentes dos vínculos esportivos com atletas, bem como contratos de intermediação, representação e agenciamento esportivo. Também são abordados temas a respeito da difusão de imagens de eventos esportivos e a sua disponibilização para fins jornalísticos, e a exploração do direito de imagem cedido por atletas profissionais e amadores (artigos 162 a 164).

Importa ressaltar que a recente legislação também versa sobre as relações de consumo nos eventos esportivos (artigos 142 e seguintes), trazendo diversas questões sobre os direitos do espectador, a segurança nas arenas e até mesmo regras a serem observadas pelos próprios consumidores, no tocante às condições de acesso e permanência em eventos esportivos. Destaca-se, ainda, a o estabelecimento de prazos para implementação das adequações necessárias, como é o caso do controle e fiscalização de acesso de público em arenas esportivas em eventos para mais de 20 mil espectadores, que deverão contar com sistemas de monitoramento por imagens e biometria, e.g., em até 2 anos contados da entrada em vigor da nova Lei.

A Lei Geral do Esporte atribui regulamentação supletiva à Sociedade Anônima do Futebol – SAF, e deverá ser aplicada subsidiariamente à Lei 14.193/2021. Entre as principais inovações aplicáveis às SAFs estão as regras sobre direitos trabalhistas, federativos e de imagem de atletas – a serem observados juntamente com a já conhecida Lei Pelé (Lei 9.615/98), não revogada pelo novo texto normativo – e os direitos e deveres aplicáveis a eventos esportivos e gestão do esporte, já destacados acima.

Para mais informações sobre as inovações da Lei Geral do Esporte, bem como esclarecimento de quaisquer dúvidas, o time de especialistas na área de Sportainment do Madrona Fialho Advogados está à disposição.