Lei cria debêntures para investimento em Infraestrutura
Foi publicada em 09 de janeiro de 2024 a Lei 14.801, que:
- cria as debêntures de infraestrutura;
- altera a marco legal das debêntures incentivadas; e
- altera a Lei 11.478/07, que trata da tributação dos FIP-IE, FIP PD&I e FI-Infra.
Qual a diferença entre Debêntures de Infraestrutura e as Incentivadas?
Na nova modalidade de debêntures (“Debêntures de Infraestrutura”), o benefício fiscal é concedido ao emissor do papel, diferentemente do que se verifica nas chamadas debêntures incentivadas, criadas pela Lei 12.431/11 (“Debêntures Incentivadas”), nas quais o benefício fiscal é concedido ao investidor, adquirente do papel.
Quais as características das Debêntures Incentivadas?
- Quem pode emitir: Sociedade de Propósito Específico (SPE), concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas como sociedades por ações, incluindo as suas sociedades controladoras diretas ou indiretas.
- Forma de Distribuição: pública.
- Uso dos Recursos: implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que considerados prioritários na forma do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Federal (“Regulamento”).
- Aprovação dos Projetos: a aprovação ministerial dos projetos será dispensada para os projetos nos setores que, nos termos do Regulamento, sejam considerados prioritários e cumpram determinados requisitos a serem estabelecidos também no Regulamento. Diferentemente do que ocorria até então em Debêntures Incentivadas, para serem considerados prioritários, os projetos não precisarão ser aprovados individualmente, basta que se enquadrem nos critérios e setores prioritários que vierem a ser definidos no Regulamento.
- Prazo para Emissão: devem ser emitidas até 31 de dezembro de 2030.
- Cláusula de Variação Cambial: será permitida, mediante autorização do Poder Executivo Federal.
- Debêntures ASG: Debêntures de Infraestrutura e Debêntures Incentivadas que sejam utilizadas exclusivamente em projetos de investimento que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes, conforme avaliação externa específica, seguirão procedimento simplificado de tramitação e terão forma de acompanhamento das etapas do projeto baseado nos dados autodeclarados pelo titular do projeto e nos relatórios por ele encaminhados periodicamente.
- Tributação: Os rendimentos do titular das Debêntures de Infraestrutura estão sujeitos à incidência do imposto de renda retido na fonte, conforme alíquotas aplicáveis às aplicações financeiras de renda fixa. O benefício consiste na possibilidade de exclusão pelo emissor das Debêntures de Infraestrutura, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do valor equivalente a 30% da soma dos juros das Debêntures de Infraestrutura, sem prejuízo da dedução integral destes juros como despesa na apuração do lucro líquido.
Quais as alterações nas regras das Debêntures Incentivadas (Lei 12.431)?
Em relação às Debêntures Incentivadas, foram implementadas as seguintes alterações:
- Aprovação Ministerial: a aprovação ministerial dos projetos passa a ser dispensada para os setores que, nos termos do Regulamento, sejam considerados prioritários e para os projetos que cumpram determinados requisitos a serem estabelecidos também no Regulamento; e
- Prazo para Reembolso: o prazo para reembolso de despesas incorridas com o projeto, que era de 24 meses contados da data da de encerramento da oferta pública, passa a ser de 60 meses. Esta disposição, em específico, passa a vigorar somente no 37º mês seguinte à publicação da Lei 14.801.
E as regras do FIP-IE e FIP PD&I? Houve mudanças?
Sim. A Lei 14.801 alterou a Lei 11.478, que instituiu os FIP-IE e FIP-PD&I, nos seguintes termos:
- SPEs Elegíveis: passam a ser elegíveis para investimento pelos FIP-IE e FIP-PD&I as SPEs já constituídas em razão da celebração de contrato de concessão, permissão, arrendamento ou autorização de empresa com entidade pública;
- Projetos Elegíveis: passam a incluir também as outras áreas consideradas prioritárias pelo Poder Executivo Federal, na forma da Lei 12.431; e
- Prazo de Enquadramento: o prazo para início das atividades do fundo passa de 180 para 360 dias, contados do registro de funcionamento concedido pela CVM, e o prazo para atendimento dos requisitos mínimos de enquadramento previstos na Lei 11.478 passa de 180 dias para 24 meses.
Qual a alteração nas regras dos FI-Infra?
No que diz respeito aos FI-Infra, o percentual de 85% que o fundo deve manter em ativos de que trata o Art. 2º da Lei 12.431 (e que pode ser de 67% nos primeiros 2 anos contados da data da primeira integralização de cotas) deixa de incidir sobre o patrimônio líquido e passa a incidir sobre o valor de referência do fundo.
Valor de referência é definido como “menor valor entre o patrimônio líquido do fundo e a média do patrimônio líquido do fundo nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de apuração”. A alteração permite uma maior flexibilidade durante o período de formação da carteira do FI-Infra.
Na prática – quais os efeitos da nova regulamentação?
Considerando que, nas Debêntures de Infraestrutura, o benefício fiscal é atribuído ao emissor e não ao investidor, a taxa de juros remuneratórios destes papéis tende a ser maior, beneficiando investidores cuja carteira é isenta de tributação, tais como fundos de pensão e fundos de investimento e que, portanto, não tinham qualquer vantagem tributária para investimento nas Debêntures Incentivadas. Este tipo de investidor, em regra, ficava de fora da emissão de Debêntures Incentivadas.