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IRDR – Prazo envolvendo a responsabilidade do sócio retirante

11/09/2023

IRDR - Prazo envolvendo a responsabilidade do sócio retirante

Priscilla Carbone
Sócia
Mariana Siqueira
Associada

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo) admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com o objetivo de obter uma uniformização do entendimento do prazo envolvendo a responsabilidade do sócio retirante. Isso levou à suspensão de todos os processos individuais e coletivos atualmente em curso quando relacionados a divergências na interpretação do prazo que estabelece a responsabilidade de um sócio retirante.

Neste contexto, é importante destacar que a reforma trabalhista introduziu um dispositivo legal específico com o objetivo de estabelecer regras próprias relacionadas ao período de responsabilidade dos sócios que deixam a empresa em relação às suas obrigações trabalhistas. Nessa perspectiva, a inovação legal estipulou que quando um sócio se retira da empresa, ele somente poderá ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas da empresa por um período de até dois anos após o registro de sua saída na sociedade.

Apesar da nova disposição legal, há discussões quanto à interpretação do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que gera grandes divergências quanto à compreensão do período inicial e final em relação à responsabilidade do sócio retirante.

Uma das vertentes de interpretação argumenta que o artigo 10-A da CLT, combinado com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, estabelece que o prazo de dois anos deve ser calculado a partir da data de registro da retirada do sócio até a data de ajuizamento da ação trabalhista.

Enquanto isso, a segunda perspectiva sustenta que os dois anos devem ser considerados entre a averbação da retirada do sócio e a data do redirecionamento da execução em face desse.

Diante das divergências, os processos que tramitam com esse tema permanecerão suspensos até o resultado do julgamento do IRDR.