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Entra em vigor lei do Estado de Minas Gerais que prevê a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito estadual

28/05/2024

Entra em vigor lei do Estado de Minas Gerais que prevê a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito estadual

Marina Freire
Sócia
Arthur Prudente
Associado

Qual a grande inovação trazida por esta Lei?

A prescrição intercorrente – paralisação do processo por determinado período, em decorrência da inércia da autoridade julgadora -– não era reconhecida nos processos administrativos referentes a autos de fiscalização ou de infração lavrados pelos órgãos públicos do Estado de Minas Gerais.

Com a publicação da nova lei, a prescrição intercorrente passa a ser aplicada nos processos administrativos no Estado de Minas Gerais referente a autos de fiscalização ou de infração ou de outro documento que importe o valor do crédito não tributário (multa administrativa).

Na prática, isso significa que será extinta a exigibilidade do crédito com consequente arquivamento do processo administrativo, quando não houver movimento no processo por mais de 05 anos. Antes, como não havia regulação na legislação estadual, os órgãos públicos do Estado de Minas Gerais não aplicavam a prescrição intercorrente, mesmo havendo previsão na legislação federal.

Quais os critérios para aplicação da prescrição intercorrente?

O reconhecimento da prescrição intercorrente se dará de ofício ou a requerimento, desde que o processo se mantenha paralisado ou pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos, por exclusiva inércia da administração pública, a partir de 23 de maio de 2024.

A prescrição intercorrente é aplicável a multas ambientais?

Com a publicação da nova legislação, todas as multas ambientais aplicadas pelos órgãos ambientais do Estado de Minas Gerais deverão observar o prazo de julgamento, sob pena de cancelamento pela prescrição intercorrente.

Será necessário recorrer ao judiciário para se reconhecer a prescrição intercorrente em processos administrativos?

A nova lei tem aplicação imediata. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício pelo órgão ambiental ou a requerimento da parte interessada dispensando, dessa forma, que se recorra ao judiciário.