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Energy News | Janeiro

01/02/2024

Energy News | Janeiro

Rodrigo Machado
Sócio
Felipe Zaratini
Associado
Isadora Filipo
Associada
Rafael Romero
Associado

DECRETO FEDERAL ALTERA ESTRUTURA DA CCEE

Em 21.12.2023, o Governo Federal publicou o Decreto n° 11.835 que, entre outras alterações, estabeleceu novas atribuições à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e alterou sua estrutura organizacional.

Entre as principais atribuições, destacam-se a prestação de serviços de elaboração de estudos relacionados ao mercado de energia elétrica e a atuação em sistemas de certificação de energia.

Sobre esta última atribuição, o decreto não indicou expressamente qual será o nível de atuação da CCEE, nem como se dará seu funcionamento. No entanto, um indicativo é que a entidade tem emitido, por exemplo, a Certificação de Hidrogênio, no intuito de atestar a forma de produção e consumo de energia dos agentes do mercado, criando critérios comuns de avaliação de atributos ambientais entre os países. A certificação aponta que o insumo utilizado para determinada produção foi fabricado com energia de fontes renováveis. A iniciativa coloca em destaque o comprometimento do Brasil para transição energética baseada em uma economia de baixo carbono. Continuaremos acompanhando eventuais desdobramentos do tópico.

No que tange à estrutura corporativa, no âmbito do Conselho de Administração, o órgão passou de 5 a 8 cadeiras, sendo o presidente e mais 3 conselheiros indicados pelo Ministério de Minas e Energia (MME). Os demais serão indicados pelos agentes de geração, distribuição e comercialização de energia. O setor vê a mudança com preocupação, uma vez que o MME passa a ter a maioria no Conselho de Administração da Câmara, sendo a ele conferido o poder de “intervir” em uma entidade de caráter privado e técnico, que deveria ter a sua governança marcada pela independência e alinhamento aos interesses do mercado.

Outra mudança na estrutura organizacional foi a criação de uma diretoria, que será o órgão responsável por exercer função executiva antes realizada pelo próprio Conselho de Administração e pela Superintendência. Esta alteração, diferentemente da citada anteriormente, foi vista pelo mercado de forma positiva, dado permitir ao Conselho de Administração que exerça um papel mais estratégico na Câmara.

MME ABRE CONSULTA PÚBLICA PARA DISCUTIR REGULAMENTAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DE PROJETOS DE MINIGERAÇÃO DISTRIBÚIDA NO REIDI

O Ministério de Minas e Energia (MME) abriu a Consulta Pública (CP) n° 159/2024, com prazo de contribuição de 17.01.2024 a 16.02.2024. A consulta trata da proposta de procedimentos para o enquadramento de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI.

De modo geral, a adesão ao REIDI suspende a incidência das PIS e COFINS em aquisições, locações e importações de bens e serviços relacionados ao projeto habilitado. No setor de energia, são elegíveis ao REIDI, entre outros, projetos de geração de energia elétrica.

Após a criação, pela Lei 14.300/2022, da possibilidade de projetos de minigeração distribuída serem habilitados ao REIDI, diversos agentes solicitaram a habilitação de projetos no REIDI para a ANEEL, por meio de procedimentos análogos aos de outros tipos de projetos de geração de energia. Porém, a agência arquivou todos os pedidos de minigeração, ante a falta dessa regulamentação específica para geração distribuída. Assim, a CP aberta pelo MME sinaliza que o Ministério pretende corrigir essa lacuna que persiste até hoje e que já gerou diversas judicializações sobre o tema.

Com base na minuta de Portaria apresentada pelo MME, diferentemente dos demais projetos de geração, cuja habilitação é solicitada diretamente para a ANEEL, os projetos de minigeração deverão solicitar a habilitação para a distribuidora local, que será a responsável por atestar a existência e características do projeto e enviar o pedido para análise da ANEEL e posterior habilitação pelo MME.

LEI n° 14.801 CRIA DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA

Em 10.01.2024, foi publicada a Lei n° 14.801/2024, que dispõe sobre debêntures de infraestrutura. O normativo é resultado do PL 2.646/20, que surgiu no contexto de retração em investimentos em infraestrutura básica no período da pandemia do COVID. A ideia principal do normativo era alavancar os investimentos do setor.

Pela definição legal, as novas debêntures poderão ser emitidas por SPEs, concessionárias, permissionárias, arrendatárias e empresas autorizadas a explorar serviços públicos, servindo para custear investimento em infraestrutura. As áreas para as quais serão aplicados os recursos ainda serão estabelecidas pelo Poder Executivo em regulamento que deverá ser publicado em até 30 dias contados da publicação da Lei.

Um ponto que chama a atenção é que, diferentemente das debêntures incentivadas, os novos títulos garantem benefício ao emissor, sendo concedidos redução de 30% dos juros pagos aos detentores dos títulos da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, e direito a dedução adicional de 30% dos juros pagos no ano. Outro aspecto inovador trazido pela lei é a vedação de aquisição de debêntures por agentes ligados ao emissor, como forma de atrair novos investimentos aos projetos.