Você sabia que o prazo determinado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico está terminando?
As empresas privadas devem se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) até 30 de maio de 2024. Depois dessa data, a inscrição no DJE será feita automática e compulsoriamente com base nos dados cadastrais da empresa constantes dos sistemas da Receita Federal.
Mas o que é Domicílio Judicial Eletrônico?
O DJE é uma plataforma criada pelo CNJ, integralmente digital e gratuita, que servirá para a comunicação de atos judiciais (citações e intimações) de forma ágil e facilitada.
Ao se registrarem, as pessoas jurídicas deverão indicar o endereço eletrônico em que desejam receber as citações e intimações.
O que muda com o novo procedimento?
Citações
A citação é o ato pelo qual o Poder Judiciário dá conhecimento ao réu da existência de ação judicial, e a partir de quando se inicia o prazo para resposta. Como regra, as citações ocorriam prioritariamente por oficial de justiça ou correio.
Com o DJE, a citação eletrônica se torna preferencial. O ato é simplesmente postado no sistema informatizado do CNJ e a empresa ré tem o prazo de até 3 dias úteis para acessá-la a partir de então. Se não o fizer, a citação eletrônica é abandonada e substituída por um dos métodos tradicionais, por correio ou oficial de justiça. O destinatário, no entanto, ficará sujeito a multa de até 5% do valor atribuído à causa, se não justificar oportunamente a sua omissão quanto ao recebimento da citação eletrônica.
Este novo meio de citação exigirá das empresas (e/ou seus representantes/procuradores) o acompanhamento constante do DJE para que possam tomar conhecimento a tempo das citações que lhes forem dirigidas.
Intimações
As intimações se prestam a dar à parte ciência de atos processuais e a oportunidade de praticar determinado ato no processo, por exemplo: manifestar-se, recorrer, requerer a realização de provas.
Até aqui, uma vez que a parte nomeasse advogado para representá-la no processo, as intimações eram, em regra, dirigidas apenas ao próprio advogado. Era somente o advogado que as recebia e que, portanto, tinha controle sobre o início e o fim do prazo para responder a cada uma delas.
Na nova dinâmica do DJE, as intimações passam a ser também endereçadas à própria parte (e não mais apenas a seus advogados).
Se a empresa – autora ou ré – abre a intimação eletrônica no ambiente do DJE, a comunicação terá sido realizada para todos os efeitos e o prazo para a prática do ato processual terá se iniciado nesta data, mesmo que o advogado que a representa no processo não a tenha acessado. Em outras palavras, a empresa pode inadvertidamente disparar o início de um prazo judicial sem que o advogado, a quem caberá cumpri-lo, tenha conhecimento.
As informações sobre intimações postadas no DJE, caso não sejam ativamente abertas em até 10 dias corridos, serão tidas como tacitamente realizadas no 10º dia, ou seja, a parte é considerada intimada no 10º dia. A omissão na abertura de intimações não gera, no entanto, qualquer penalidade ou sanção.
A plataforma permite ativar alertas por e-mail para apoiar no controle das comunicações.
Recomendações importantes
O mecanismo implantado pelo CNJ é especialmente sensível para as intimações judiciais. Como visto, a abertura de uma intimação postada no sistema é apta a disparar o início do prazo para a realização de atos absolutamente vitais para o processo. E se a parte inadvertidamente a acessa, sem que o advogado que a representa no processo tenha conhecimento disso, prazos podem ser simplesmente perdidos.
Que empresas não precisam fazer o cadastro?
Microempresas e pequenas empresas com endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
O prazo se aplica a instituições financeiras?
Não. As instituições financeiras já tiveram até 15 de agosto de 2023 para fazer o mesmo cadastro.
O site do Conselho Nacional de Justiça também oferece informações e tutoriais sobre o cadastro e utilização do Domicílio Judicial Eletrônico (clique aqui).
Previsão legal: art. 246 do Código de Processo Civil, Resolução CNJ nº 455 de 27/04/2022 e Portaria CNJ nº 46 de 16/02/2024.