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Desjudicialização e desburocratização: alteração importante na competência dos cartórios extrajudiciais para divórcios, inventários e partilhas

02/10/2024

Desjudicialização e desburocratização: alteração importante na competência dos cartórios extrajudiciais para divórcios, inventários e partilhas

André Martins
Sócio
Bárbara Cotta
Associada

A Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe mudanças importantes na competência de cartórios para a realização de inventários e outros atos notariais como partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção de união estável.

Quais são os objetivos da alteração na competência dos cartórios?

Essas mudanças visam simplificar e agilizar os procedimentos da vida civil, buscando maior eficiência e acessibilidade, além de reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário.

Quais são as principais alterações?

  • Livre escolha do Tabelião de Notas: Agora é possível escolher livremente o tabelião de qualquer localidade para lavratura de atos notariais relacionados a inventário, partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção de união estável consensuais.
  • Inventário com menores ou incapazes. A resolução permite realizar inventário em cartório (por escritura pública) mesmo com interessados menores ou incapazes, desde que:
    • O pagamento da parte do menor ou incapaz ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados;
    • O Ministério Público (MP) se manifeste favoravelmente. Se houver impugnação do MP ou terceiro interessado, o procedimento será submetido ao Poder Judiciário.
  • Inventário com testamento: O inventário e a partilha podem ser feitos em cartório (por escritura pública), mesmo que o autor da herança tenha deixado testamento, desde que:
    • Todos os interessados estejam representados por advogados;
    • Haja autorização do juízo competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com sentença não mais sujeita a recurso;
    • Todos os interessados sejam capazes;
    • No caso de interessados menores ou incapazes, sejam observadas as formalidades mencionadas acima relativas ao inventário com a presença de menores.
  • Meação do convivente: A meação do convivente, ou seja, o direito que uma pessoa tem sobre os bens adquiridos durante uma união estável, pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança estejam de acordo e, havendo menor ou incapaz, sejam cumpridos os requisitos de inventários envolvendo menores ou incapazes.
  • Divórcio consensual: o divórcio consensual pode ser feito por escritura pública mesmo com filhos menores ou incapazes, desde que todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos sejam resolvidas judicialmente previamente. O comparecimento pessoal das partes pode ser dispensado, sendo possível a representação por procurador constituído por instrumento público.
  • Extinção consensual da união estável: A extinção consensual da união estável também pode ser feita em cartório por escritura pública de acordo com as normas referentes ao divórcio consensual que se aplicam, no que couber.