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CVM prorroga prazos de adaptação de fundos à resolução CVM 175 e regulamenta oneração de imóveis de fundos de investimento imobiliários

13/03/2024

CVM prorroga prazos de adaptação de fundos à resolução CVM 175 e regulamenta oneração de imóveis de fundos de investimento imobiliários

Marcelo Cosac
Sócio
Beatriz Boaventura
Associada

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) aprovou e publicou, no dia 12 de março de 2024, a Resolução CVM 200, com vigência imediata, que posterga prazos para conclusão da adaptação de fundos de investimento à Resolução CVM  175 e faz outras alterações pontuais na referida norma.

Ficou definido que os prazos previstos na Resolução CVM 175 passam a ser os seguintes:

  • Adaptação do estoque de fundos em funcionamento quando da publicação da Resolução CVM 175: de 31/12/2024 para 30/06/2025;
  • Adaptação do estoque de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC em funcionamento quando da publicação da Resolução CVM 175: de 01/04/2024 para 29/11/2024;
  • Entrada em vigor do § 1º do art. 140, referente ao estabelecimento da taxa máxima de distribuição no regulamento: de 01/04/2024 para 01/11/2024;
  • Entrada em vigor do § 2º do art. 140, que possibilita os fundos possuírem diferentes classes e subclasses de cotas: de 01/04/2024 para 01/10/2024; e
  • Entrada em vigor do § 4º do art. 140, referente à existência de acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão: de 01/04/2024 para 01/10/2024.

Conforme João Pedro Nascimento, Presidente da CVM, a “[…] a CVM entendeu ser conveniente e oportuno conceder prazo adicional para que a indústria possa se adaptar adequadamente ao novo marco regulatório dos fundos de investimento, a Resolução CVM 175”, atendendo a demandas feitas à CVM por associações que representam os agentes da indústria de fundos de investimento.

O Colegiado da CVM também orientou que as superintendências de supervisão de fundos de investimento acompanhem ativamente os esforços dos agentes para adaptação à norma, com o objetivo de reforçar a observância dos novos prazos, que, de acordo com a CVM, foram estabelecidos em caráter definitivo e não serão objeto de nova prorrogação.

Além da referida prorrogação de prazos, a CVM resolveu alterar pontualmente o Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, incorporando à regulamentação as alterações na legislação de Fundos de Investimento Imobiliários, os FII, efetuadas pela Lei nº 8.668, que permitiu aos FIIs e aos FIAGROs imobiliários utilizarem ativos como garantia de operações de suas carteiras, assim como constituir ônus reais sobre imóveis da carteira.

Desta forma, a Resolução CVM 200 ajustou o inciso V, do art. 32 do Anexo Normativo III à Resolução CVM 175, para permitir aos FIIs e FIAGROs imobiliários a constituição de ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da respectiva classe de cotas para garantir obrigações assumidas pela referida classe.

Ainda, ficou permitido às classes exclusivas de tais fundos, conforme definidas na Resolução CVM 175, a prestação de fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer forma, assim como a constituição de ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe, para garantir obrigações assumidas por seus cotistas, nos termos do §3º, do art. 32 do Anexo Normativo III à Resolução CVM 175.