A área técnica da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) emitiu, na semana passada, nota técnica sobre o término dos descontos nas Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição e de Transmissão (TUST/D) para fontes incentivadas. Trata-se da Nota Técnica nº 55/2024-SGM-SCE/ANEEL referente à conclusão da Consulta Pública nº 20/2023.
Ainda que pendente de deliberação pela Diretoria, a Nota Técnica pode ser entendida como um importante indicativo do posicionamento da agência de enrijecer a percepção do desconto no fio a empreendimentos outorgados sob a Lei nº 14.120/2021, recomendando o atingimento cumulativo das condicionantes legais nela estabelecidas.
Por que o posicionamento da área técnica da ANEEL é importante?
O documento consolidou o posicionamento da área técnica da ANEEL em relação às discussões sobre o término no desconto do fio, que não são recentes.
As políticas de incentivo às fontes renováveis no país, entre elas a de desconto no fio iniciada no fim da década de 90’, representaram verdadeiro alicerce para a disseminação destes empreendimentos.
Após mais de 20 anos de manutenção deste incentivo, a Lei nº 14.120/2021 estabeleceu condicionantes à sua percepção pelos agentes. As mais relevantes são:
- A data limite de 02.03.2022 para solicitação de outorga e
- A entrada em operação com comercial de todas as unidades geradoras do empreendimento em até 48 meses da emissão da outorga.
Na tentativa de adequar a regulação setorial à Lei nº 14.120/2021, a ANEEL abriu a Consulta Pública nº 20/2023. Isto porque o texto legal não é claro ao fixar se o atingimento dessas condicionantes seria cumulativo e necessário à percepção do desconto ou se, ao contrário, as outorgas emitidas já contariam com o benefício “de plano” e o perderiam em caso de não se verificar o atingimento de tais condicionantes no prazo estabelecido.
Após a análise das contribuições dos mais variados agentes dos segmentos setoriais e das áreas de apoio da Agência, a Nota Técnica nº 55/2024-SGM-SCE/ANEEL recomendou à Diretoria a fixação do critério de cumulatividade das condições de percepção do desconto. Isto é, no entendimento da área técnica, o desconto só é auferido a partir da data de operação comercial de todas as unidades geradoras em até 48 meses da emissão de suas outorgas.
Caso a Diretoria venha a ratificar a orientação e publicar regulação neste sentido, os empreendimentos deixarão de receber o desconto na fase de motorização e deverão pagar os seus contratos de uso da rede considerando a tarifa de uso do sistema “cheia”.
Demais recomendações da área técnica:
Além deste tema, a Nota Técnica também recomendou:
- a não consideração de excludentes de responsabilidade para fins da manutenção do desconto no fio;
- a aplicação das mesmas condicionantes para aproveitamentos hidrelétrico inferiores a 30MW;
- a não aplicação das condicionantes aos empreendimentos de capacidade reduzida (inferiores a 5MW) como uma exceção à regra geral; e
- a vedação à fragmentação de empreendimentos para fins do item (iii) acima; entre outros.
A quem a norma se aplica?
Ratificado o posicionamento da Nota Técnica pela Diretoria da ANEEL, todos os empreendimentos que solicitaram outorga sob a Lei nº 14.120/2021 estarão sujeitos à nova regulação e passarão a obter o desconto no fio somente após o atingimento da operação comercial de todas as suas unidades geradoras.
Em relação àqueles que estão aproveitando o desconto e ainda não entraram em operação comercial, a área técnica sinalizou que poderá haver reversão, recontabilização e ressarcimentos de eventuais valores pagos a menor que se entendam ilegítimos.
Tal posicionamento afetará consumidores de energia não incentivados de modo geral, uma vez que a concessão do desconto é amparada pela Conta de Desenvolvimento Energética (CDE), encargo setorial pago por estes consumidores, entre outros.