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ANEEL publica novas regras para a comercialização varejista

20/12/2023

ANEEL publica novas regras para a comercialização varejista

Rodrigo Machado
Sócio
Felipe Zaratini
Associado
Isadora Filipo
Associada

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou hoje (20.12.2023) a Resolução Normativa nº 1.081/2023 que aprimorou as regras referentes à comercialização varejista.

A norma, que entra em vigor a partir de 01.01.2024, decorre da 1ª fase da Consulta Pública nº 28/2023, a qual discutiu a modernização do segmento sob a ótica da abertura de mercado (flexibilização dos requisitos para a migração ao ACL) e da viabilidade de agregação de dados de medição.

A Agência destacou que desde a publicação da Lei nº 14.120/2021 (diretrizes sobre varejista) e da Portaria nº 50/GM/MME (abertura de mercado), muitos temas já haviam sido endereçados na regulação, tais como:

REGRAS MANTIDAS NA REGULAÇÃO:

  • Agente varejista. Não foi criada figura específica de “Agente Varejista”, a qual dependeria de Lei. REN nº 1.011/2022 já se refere a geradores e comercializadores varejistas;
  • Representação obrigatória e carga. Demanda contratada inferior a 500kW que torna a representação varejista obrigatória considera carga individual, impedindo grupamento de cargas;
  • Contrato padrão. Minutas padrão devem ainda ser disponibilizadas nos portais eletrônicos dos agentes varejistas, refletindo produtos de referência (critérios a serem estabelecidos nos novos PdCs); e
  • Envio de dados de medição. Distribuidora mantém-se responsável pela disponibilização dos dados de medição dos consumidores à CCEE.

Em relação às novas regras propostas pela Agência, foram verificados, entre outros, os seguintes principais temas:

TEMAS AJUSTADOS/INCLUÍDOS NA REGULAÇÃO:

  • Vigência do CCV. Contrato de Comercialização Varejista poderá ter vigência determinada (em contraposição à antiga imposição de contratação por prazo indeterminado);
  • Resilição do CCV. Esclareceu-se a possibilidade de resilição do contrato de varejista por comum acordo (s/ necessidade de denúncia pelas partes);
  • Resolução do CCV. Reduziu-se o prazo de notificação para a resolução do CCV de 30 para 15 dias;
  • Atualização de informações. Agente varejista passa a ser o responsável pela atualização do cadastro de seus representados perante a CCEE;
  • Suspensão do fornecimento. A suspensão do fornecimento em caso de consumidor inadimplente pode ocorrer em qualquer dia do mês (antes deveria ser no final do mês) e reduziu-se o prazo para a sua efetivação para 15 dias da respectiva notificação;
  • Consumidores descontratados (Grupo A < 500kW). Facultou-se às distribuidoras o atendimento de consumidores do Grupo A, com carga inferior a 500kW, que estejam descontratados (por desabilitação ou desligamento na CCEE) como alternativa à suspensão do seu fornecimento, cobrando-os por tarifa, nos termos do Art. 168 da REN nº 1.000/2021;
  • Agregação de dados de medição. CCEE mantém-se como centralizadora, gestora e agregadora dos dados de consumidores representados por agente varejista. CCEE poderá segregar dados de medição do agente varejista na contabilização de forma não exaustiva;
  • Migração ao ACL. Foi excluída obrigação de envio de diagrama unifilar como requisito à migração (exceto se envolverem redes compartilhadas ou DITs) e prevista simplificação do mapeamento do ponto de medição e modelagem de carga;
  • Desligamento na CCEE. Foram acatadas as seguintes alterações (i) redução do prazo de desligamento para até 30 dias; (ii) tratamento via perfil específico para fins de contabilização e liquidação de inadimplentes; (iii) alocação dos débitos do consumidor inadimplente aos agentes de distribuição e transmissão que derem causa no atraso da respectiva suspensão do fornecimento; entre outros;
  • Vigência dos CCERs. Tornou-se a vigência dos novos CCERs (porém não dos CUSDs) indeterminada, para possibilitar migração mais ágil ao ACL, respeitado apenas prazo mínimo de denúncia de 180 dias (o qual pode ser reduzido pela distribuidora). CCERs atualmente em vigor passarão a ter vigência indeterminada a partir da próxima renovação;
  • Compensação por descumprimento de prazo. As distribuidoras deverão compensar consumidores, nos termos do Art. 440 da REN nº 1.000/2021, por não solicitarem certas informações relativas ao processo de migração em até 10 dias.

Demais ajustes de cunho procedimental à regulação (i.e., portabilidade dos consumidores varejistas, informações de histórico, comunicação entre CCEE e consumidor varejista, entre outros) serão discutidos na 2ª fase da Consulta Pública nº 28/2023 e refletidos nos Procedimentos de Comercialização (PdCs) da CCEE.

A Câmara deverá enviar à ANEEL proposta de alteração dos PdCs em até 60 dias corridos a contar desta data.

Entendemos que os aprimoramentos feitos pela ANEEL foram importantes e atenderam diversos pleitos dos agentes setoriais desse segmento. Em que pese nem todos os pleitos tenham sido acatados (muitos por divergirem do objeto da CP 28/2023) a ANEEL se mostrou atenta às solicitações e ciente de que devem ficar no radar da Agência para futuras alterações regulamentares.

Certamente, ainda teremos desdobramentos relevantes relacionados ao desenvolvimento da comercialização varejista. Acompanhe os próximos Energy News para saber mais sobre as movimentações do segmento e outras novidades do mercado.