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Alteração no CPC: desnecessidade de assinatura por testemunhas em contratos eletrônicos

17/07/2023

Alteração no CPC: desnecessidade de assinatura por testemunhas em contratos eletrônicos

Luciano Velasque
Sócio
Ariel Sarue
Associado
Pedro Ordine
Associado

Em 14.07.23 entrou em vigor a Lei 14.620, cujo art. 34, alterou o art. 784 do CPC para inclusão do parágrafo 4º, cuja redação estabelece que “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.

Tal alteração é importante, tendo em vista que a redação do art. 784, III, CPC prevê que é título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. Ou seja, com a alteração, apenas os instrumentos físicos dependerão da assinatura de duas testemunhas para ser título executivo extrajudicial, exigência que passou a ser dispensável em instrumentos eletrônicos.

Vale destacar que o STJ já chegou a se manifestar sobre o tema (REsp 1495920/DF) antes da alteração legal, posicionando-se no sentido de que a exigência de assinatura de duas testemunhas não seria aplicável a títulos executivos assinados eletronicamente, servindo a própria certificadora como testemunha.

De qualquer forma, a alteração legal é relevante para pacificar entendimentos e adaptar o tema à realidade e tecnologias atuais no ambiente de negócios, não havendo mais dúvidas de que é dispensável a assinatura de testemunhas em instrumentos eletrônicos para seu reconhecimento como título executivo.