A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) aprovou, por meio da Resolução nº 230/2024, a Norma de Referência nº 11/2024 (NR 11 ou Norma), que estabelece diretrizes gerais para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Objetivo e abrangência da NR 11
A Norma aborda diretrizes para padronizar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no país, com o intuito de promover uma regulação homogênea por parte das entidades reguladoras infranacionais.
Sua aplicação alcança as entidades reguladoras estaduais e municipais, os titulares dos serviços e os prestadores, sejam eles autarquias, empresas estatais ou concessionárias que atuem por meio de contratos de programa, concessão ou convênios de cooperação.
A NR 11 não se aplica aos contratos de concessão vigentes que tenham sido firmados por meio de licitação ou desestatização, bem como àqueles cujos editais ou consultas públicas tenham sido publicados antes de sua vigência (art. 2º, §1º). A adoção de suas diretrizes nesses contratos depende do acordo entre o titular e o prestador de serviços, consulta à entidade reguladora e que o equilíbrio econômico-financeiro contratual esteja assegurado.
Medidas de emergência, segurança e contingência e uso de soluções alternativas previstas pela NR 11
A norma exige que as entidades reguladoras aprovem planos de gestão de riscos (art. 60), prevendo medidas de emergência, segurança e contingência para garantir a continuidade da prestação dos serviços em casos de crise hídrica ou outras situações adversas.
Além disso, a Norma permite a adoção de soluções alternativas para abastecimento de água e esgotamento sanitário em locais sem rede pública disponível (art. 66). Nesses casos, o prestador é responsável pela manutenção e monitoramento da infraestrutura, enquanto as tarifas aplicáveis devem ser definidas pela entidade reguladora infranacional.
Com essa norma, a ANA fortalece a padronização dos serviços de saneamento básico e promove mais segurança jurídica e eficiência operacional, aumentando a expectativa de que a regulação do setor continue evoluindo e amadurecendo ao longo dos próximos anos.
Obrigações atribuídas pela Norma
A NR 11 impõe uma série de obrigações aos titulares, prestadores e usuários dos serviços.
É obrigação do titular garantir que o usuário de edificações residenciais desative as soluções alternativas a partir da efetiva ligação à rede pública (art. 8º, §8º).
O art. 58 apresenta algumas responsabilidades elencadas aos prestadores, como:
- execução de obras;
- operação e manutenção dos serviços;
- tratamento adequado do esgoto;
- cumprimento de metas regulatórias;
- atendimento ao usuário;
- fornecimento de dados ao Sistema Nacional de Informações de Saneamento Básico (SINISA).
Outras obrigações atribuídas aos prestadores dos serviços incluem:
- Fornecimento de informações técnicas aos usuários, incluindo dados sobre a existência de infraestrutura pública nas proximidades do imóvel (art. 9º);
- Indicação dos pontos de entrega de água e coleta de esgoto, além de inspeção das instalações antes e depois da conexão (art. 16);
- Manutenção de um cadastro atualizado dos usuários, com histórico de consumo, dados pessoais e informações sobre medidores (arts. 21 e 22);
- Disponibilização de mecanismos para identificar e informar pagamentos indevidos de faturas em duplicidade (arts. 37 e 38);
- Oferta de canais de atendimento aos usuários, incluindo telefone, meios eletrônicos e postos presenciais, disponíveis 24 horas por dia, 7 dias por semana (art. 52);
- Divulgação de um manual ou regulamento de prestação de serviços, previamente aprovado pela entidade reguladora, detalhando os direitos e deveres dos usuários (art. 53);
- Fornecimento de relatórios à entidade reguladora com dados sobre o número de reclamações registradas, principais motivos e percentual de demandas não atendidas (art. 54);
- Levantamento de informações sobre o status de ligação de todas as edificações existentes na sua área de abrangência e envio dos dados obtidos aos titulares e entidades reguladoras competentes.
A NR 11 também estabelece diversas obrigações para os usuários dos serviços. A título de exemplo:
- a implantação e manutenção, tanto preventiva, quanto corretiva, das instalações prediais, a partir do ponto de entrega da água e antes do ponto de coleta do esgoto (art. 7º);
- a elaboração de estudo de viabilidade técnica e econômica com apresentação de alternativas de atendimento caso a coleta do esgoto não possa ser conduzida por gravidade (art. 8º, §5º);
- a manutenção da limpeza da caixa de gordura, bem como a garantia de seu bom estado de conservação (art. 48);
- Infraestrutura para novos empreendimentos de acordo com a NR 11
Os prestadores de serviço devem garantir a infraestrutura necessária para atender novos loteamentos, condomínios, ruas particulares e outros empreendimentos imobiliários dentro da área de abrangência da prestação dos serviços (art. 25). As obras necessárias para o atendimento aos novos loteamentos, condomínios, ruas particulares e outros empreendimentos serão custeadas pelo empreendedor, que poderá contratar o próprio prestador dos serviços para executá-las, ou poderá optar pela realização direta das intervenções necessárias para interligação às redes públicas disponíveis, sob a fiscalização do prestador (art. 25, §§).
Infrações aplicáveis aos usuários de acordo com a nova Norma
A NR 11 define ações irregulares passíveis de sanção, tais como:
- ligações clandestinas;
- intervenções não autorizadas;
- interconexão indevida entre imóveis distintos;
- ausência de caixa retentora de gordura na instalação predial de esgoto, entre outras (art. 49).
Cabe às entidades reguladoras infranacionais estabelecer as penalidades aplicáveis aos usuários para cada infração.