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STJ afasta cobrança de IRRF em transferência de cotas de fundos de investimento em sucessão

27/11/2024

STJ afasta cobrança de IRRF em transferência de cotas de fundos de investimento em sucessão

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de cotas de fundo de investimento por sucessão causa mortis, desde que os herdeiros não realizem o resgate das cotas e optem por manter os valores declarados no último IR do falecido (REsp 1.968.695).

Dois irmãos acionaram a Justiça para impedir a cobrança do IRRF sobre as cotas herdadas do pai. O banco argumentava que a transferência geraria o imposto. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou que a mudança de titularidade autorizaria a tributação, mas o STJ reverteu a decisão.

O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que o IRRF só se aplica caso a transferência ocorra pelo valor de mercado e resulte em ganho de capital. Ele afirmou que a mera transmissão causa mortis, com base na última declaração do falecido, não configura fato gerador do imposto. Além disso, ressaltou que a Receita Federal não pode cobrar tributo sem previsão legal e que a atualização cadastral das cotas não equivale a resgate ou liquidação, declarando a ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo ADI/SRFB n. 13/2007, “na parte que prevê, sem amparo na lei, a incidência de IRRF para casos de transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária, sem vinculação à existência de ganho de capital.”

A decisão constitui um importante precedente ao estabelecer que, por falta de previsão legal, não há fato gerador do IRRF na ausência de alienação, caracterizada pela existência de ato de vontade. Além do caso em análise, o fundamento utilizado pode ser aplicado para discutir a incidência do IRRF em outras situações, como no caso de pessoa física residente no país que transfere sua residência para o exterior. Nessa hipótese, em que sequer ocorre a mudança de titularidade das aplicações financeiras, a Receita Federal, sob o pretexto de que pode haver mudança no regime de tributação, entende que deve ser apurado e recolhido o IRRF, como se as aplicações tivessem sido resgatadas na condição de residente e reinvestidas na condição de não residente (Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 1/2016).